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0101514-53.2023.5.01.0481

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag-EDCiv AIRR 0101514-53.2023.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARCIO DA COSTA SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0101514-53.2023.5.01.0481 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0101514-53.2023.5.01.0481, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO MARCIO DA COSTA SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que, em razão do princípio da delimitação recursal, será objeto de análise apenas o tema referente ao ‘REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – LEI N.º 5.811/72 – ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA N.º 85, I, DO TST’, visto que apenas essa matéria foi impugnada no presente Agravo Interno. PETROBRAS - TRABALHADOR EMBARCADO - SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: (...) Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Alega a Recorrente, em suma, que deve ser conferida validade ao regime de compensação instituído por meio de norma coletiva. Aduz que, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 85, III, do TST, somente seria devido o adicional de horas extras. Transcreve arestos. Sem razão, no entanto. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada pelos seguintes fundamentos: “[...]. Não vinga a tese recursal. Deflui do panorama processual que o autor restou contratado pela ré aos 10/01/2007, para exercer a função de "técnico mecânico", permanecendo em vigor o contrato de trabalho. É fato que o trabalhador presta atividade laborativa em plataformas marítimas, com direito à fruição de 1,5 dias de folga a cada 12 horas diárias de labor embarcado, observado o limite de 14x21, nos termos da Lei n.º 5.811/1972 e dos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos. Ocorre que os relatórios de frequência que acompanham a própria defesa evidenciam o desrespeito patronal ao direito do trabalhador, na medida em que as folgas concedidas não observavam a correta proporcionalidade. Cabe destacar que é proibida a permanência do trabalhador, em regime de revezamento, por período superior a 15 dias, conforme Lei 5.811/72, art. 8.º, verbis: “O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1.º do art. 2.º, nem no regime estabelecido no art. 5.º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.” Em sendo assim, o autor tem direito aos repousos remunerados, imediatamente após o período trabalhado, sendo certo que sua supressão acarreta o seu pagamento em dobro, como deferido. E nem se argumente que a hipótese atrairia a aplicação da Súmula 85 do c. TST, à míngua de qualquer pactuação individual ou coletiva contemporânea à admissão prevendo a suposta compensação ou a instituição de banco de horas, o que, de resto, afigurar-se-ia incabível in casu, dadas as especificidades das condições em que a atividade laborativa era prestada, e, ainda, porque a hipótese não envolve compensação de jornada propriamente dita e, sim, prestação de labor em dias destinados ao repouso. Para cimentar este ponto de vista, o Órgão Pleno deste e. Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, com natureza vinculante, a teor do art. 119-A, §§ 5.º e 12, do Regimento Interno deste Regional, verbis: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 04. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não discrepa, verbis: “SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. Esta Corte adota o entendimento de que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-6411-34.2014.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100009-61.2022.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). Revela-se descabida, sobremais, a invocação do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, na medida em que banco de horas estatuído no instrumento coletivo em questão não abrange a hipótese dos autos, em que se discute a apuração de folgas suprimidas. Dessarte, irreprochável a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação e condenou a ré ao pagamento dos dias de repousos semanais remunerados suprimidos, com adicional de 100%, valendo notar que os demais critérios de apuração poderão ser debatidos por ocasião da liquidação do julgado. Nego provimento. (Grifos nossos) Observa-se que Corte de origem conclui pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada sob o fundamento de que: a) a reclamada instituiu unilateralmente sistema de compensação em desacordo com o previsto em norma coletiva e sem qualquer previsão em norma legal; b) o reclamante efetivamente laborou nos dias destinados à folga; c) não havia autorização normativa para a instituição de um banco de horas para as folgas suprimidas e d) a própria reclamada não implementou o sistema de compensação por ela instituído de forma unilateral, na medida em que não cumpria com exatidão tal regime, procedendo-se à compensação dos dias irregulares trabalhados. A princípio, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. A propósito: “(...) AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor. 2.. No caso, o Tribunal Regional concluiu que: “ Em matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), firmou-se o entendimento no sentido de considerar inválido o regime de banco de horas adotado unilateralmente pela empresa, em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional .” 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-101342-13.2020.5.01.0483, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. O TRT manteve a declaração de nulidade do regime de compensação 14x21, instituído unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados. Destacou que “as cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas”. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 diante da ausência de previsão normativa. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101602-67.2018.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a validade de acordo de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados que prevê jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois em consonância com a iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2.º, do CPC/1973), quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (AIRR-0101376-17.2022.5.01.0483, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 1.ª Região, que estabelece: “É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser nulo o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, uma vez que suprimidas as folgas previstas na norma coletiva. (AIRR-0100168-61.2023.5.01.0483, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, na estrita observância do § 7.º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.” (Ag-AIRR-100084-68.2020.5.01.0482, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024.) (...) IV - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Infere-se dos autos que o autor, trabalhador embarcado, estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, previsto na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação . Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-10937-04.2015.5.01.0483, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (...) 2. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão recorrida se harmoniza com o entendimento proferido pela SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , no dia 15/5/2025, no julgamento do processo TST-Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, pelo qual firmou a conclusão de invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14x21 dias de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-536-80.2014.5.01.0482, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025). Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. Não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Tampouco se pode falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA COSTA SOUZA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag-EDCiv AIRR 0101514-53.2023.5.01.0481 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MARCIO DA COSTA SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0101514-53.2023.5.01.0481 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 0101514-53.2023.5.01.0481, em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO MARCIO DA COSTA SOUZA. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO Registre-se, de início, que, em razão do princípio da delimitação recursal, será objeto de análise apenas o tema referente ao ‘REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – LEI N.º 5.811/72 – ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA N.º 85, I, DO TST’, visto que apenas essa matéria foi impugnada no presente Agravo Interno. PETROBRAS - TRABALHADOR EMBARCADO - SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: “JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: (...) Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Alega a Recorrente, em suma, que deve ser conferida validade ao regime de compensação instituído por meio de norma coletiva. Aduz que, diante da diretriz inserta na Súmula n.º 85, III, do TST, somente seria devido o adicional de horas extras. Transcreve arestos. Sem razão, no entanto. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada pelos seguintes fundamentos: “[...]. Não vinga a tese recursal. Deflui do panorama processual que o autor restou contratado pela ré aos 10/01/2007, para exercer a função de "técnico mecânico", permanecendo em vigor o contrato de trabalho. É fato que o trabalhador presta atividade laborativa em plataformas marítimas, com direito à fruição de 1,5 dias de folga a cada 12 horas diárias de labor embarcado, observado o limite de 14x21, nos termos da Lei n.º 5.811/1972 e dos acordos coletivos de trabalho colacionados aos autos. Ocorre que os relatórios de frequência que acompanham a própria defesa evidenciam o desrespeito patronal ao direito do trabalhador, na medida em que as folgas concedidas não observavam a correta proporcionalidade. Cabe destacar que é proibida a permanência do trabalhador, em regime de revezamento, por período superior a 15 dias, conforme Lei 5.811/72, art. 8.º, verbis: “O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1.º do art. 2.º, nem no regime estabelecido no art. 5.º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.” Em sendo assim, o autor tem direito aos repousos remunerados, imediatamente após o período trabalhado, sendo certo que sua supressão acarreta o seu pagamento em dobro, como deferido. E nem se argumente que a hipótese atrairia a aplicação da Súmula 85 do c. TST, à míngua de qualquer pactuação individual ou coletiva contemporânea à admissão prevendo a suposta compensação ou a instituição de banco de horas, o que, de resto, afigurar-se-ia incabível in casu, dadas as especificidades das condições em que a atividade laborativa era prestada, e, ainda, porque a hipótese não envolve compensação de jornada propriamente dita e, sim, prestação de labor em dias destinados ao repouso. Para cimentar este ponto de vista, o Órgão Pleno deste e. Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente n.º 4, com natureza vinculante, a teor do art. 119-A, §§ 5.º e 12, do Regimento Interno deste Regional, verbis: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 04. PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não discrepa, verbis: “SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. Esta Corte adota o entendimento de que não é possível o regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras, fato que não atende às disposições existentes em lei e em norma coletiva. Portanto, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-6411-34.2014.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-100009-61.2022.5.01.0481, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). Revela-se descabida, sobremais, a invocação do Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020, na medida em que banco de horas estatuído no instrumento coletivo em questão não abrange a hipótese dos autos, em que se discute a apuração de folgas suprimidas. Dessarte, irreprochável a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação e condenou a ré ao pagamento dos dias de repousos semanais remunerados suprimidos, com adicional de 100%, valendo notar que os demais critérios de apuração poderão ser debatidos por ocasião da liquidação do julgado. Nego provimento. (Grifos nossos) Observa-se que Corte de origem conclui pela invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada sob o fundamento de que: a) a reclamada instituiu unilateralmente sistema de compensação em desacordo com o previsto em norma coletiva e sem qualquer previsão em norma legal; b) o reclamante efetivamente laborou nos dias destinados à folga; c) não havia autorização normativa para a instituição de um banco de horas para as folgas suprimidas e d) a própria reclamada não implementou o sistema de compensação por ela instituído de forma unilateral, na medida em que não cumpria com exatidão tal regime, procedendo-se à compensação dos dias irregulares trabalhados. A princípio, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva. Ademais, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído unilateralmente pela Petrobras que, diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. A propósito: “(...) AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. ART. 896, § 7.º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor. 2.. No caso, o Tribunal Regional concluiu que: “ Em matéria relacionada à supressão de folgas devidas aos empregados da Petrobras submetidos a regime de trabalho em escala de 14x21 (14 dias laborados por 21 dias de folga), firmou-se o entendimento no sentido de considerar inválido o regime de banco de horas adotado unilateralmente pela empresa, em razão da inexistência de previsão desse sistema de compensação nas normas coletivas aplicáveis à categoria profissional .” 3. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no Recurso de Revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-101342-13.2020.5.01.0483, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. O TRT manteve a declaração de nulidade do regime de compensação 14x21, instituído unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados. Destacou que “as cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas”. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 diante da ausência de previsão normativa. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101602-67.2018.5.01.0481, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se a validade de acordo de compensação de jornada imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores embarcados que prevê jornada consistente em 14 dias de trabalho e 21 dias de folgas. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional, pois em consonância com a iterativa, notória e atual desta Corte superior, conforme precedentes colacionados com a decisão monocrática, no sentido de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas a esses empregados, em desrespeito a regramentos próprios da categoria. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2.º, do CPC/1973), quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. (AIRR-0101376-17.2022.5.01.0483, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. NULIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. REGIME 14X21. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 1.ª Região, que estabelece: “É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser nulo o sistema de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21, uma vez que suprimidas as folgas previstas na norma coletiva. (AIRR-0100168-61.2023.5.01.0483, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/06/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados, em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, na estrita observância do § 7.º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (...). Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa.” (Ag-AIRR-100084-68.2020.5.01.0482, 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/5/2024.) (...) IV - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o Recurso de Revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Sobre o tema, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Infere-se dos autos que o autor, trabalhador embarcado, estava sujeito ao regime de trabalho de 14x21. Extrai-se, ainda, que o Tribunal Regional não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes acerca do incontroverso sistema de compensação de jornada, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, previsto na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação . Agravo conhecido e desprovido. (RRAg-10937-04.2015.5.01.0483, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). (...) 2. PETROLEIROS. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS SUPRIMIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. A decisão recorrida se harmoniza com o entendimento proferido pela SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis , no dia 15/5/2025, no julgamento do processo TST-Emb-Ag-RR-Ag-101097-65.2021.5.01.0483, pelo qual firmou a conclusão de invalidade do sistema de compensação adotado pela Petrobras em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de 14x21 dias de trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-536-80.2014.5.01.0482, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/08/2025). Assim, reitere-se, estando a decisão Recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. Não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Tampouco se pode falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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