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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101513-76.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ANDERSON DA LUZ MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. PROVA ORAL. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. É devido o pagamento de horas extraordinárias se a prova testemunhal demonstrar que os controles de ponto não eram idôneos, como no caso em apreço. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AERONAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A limpeza, higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de aeronaves enquadram-se na hipótese descrita na Súmula 448, II, do TST. No caso em apreço como restou comprovado o labor em tais circunstâncias, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso provido, nesse aspecto. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do apelo patronal e do recurso obreiro, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por cerceio ao contraditório, arguida pela ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos pela supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizada, e do adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Juros de mora e correção monetária tal como fixado na r. sentença. De acordo com o art. 832, §3º, da CLT as parcelas deferidas têm natureza salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, com a retenção da cota parte do empregado, exceto em relação à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, férias e FGTS. Inteligência que decorre da súmula 368 do C.TST. Autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Custas elevadas para R$350,00, pela reclamada, calculadas sobre R$17.500,00, valor aproximado da condenação acrescida das parcelas ora reconhecidas. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DA LUZ MENDES
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101513-76.2025.5.01.0003 DESTINATÁRIO: ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA. PROVA ORAL. CONTROLES DE PONTO. INIDONEIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. É devido o pagamento de horas extraordinárias se a prova testemunhal demonstrar que os controles de ponto não eram idôneos, como no caso em apreço. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AERONAVE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. A limpeza, higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de aeronaves enquadram-se na hipótese descrita na Súmula 448, II, do TST. No caso em apreço como restou comprovado o labor em tais circunstâncias, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo. Recurso provido, nesse aspecto. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário do apelo patronal e do recurso obreiro, REJEITAR a preliminar de nulidade do julgado por cerceio ao contraditório, arguida pela ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada e DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos pela supressão do intervalo intrajornada, de forma indenizada, e do adicional de insalubridade no grau máximo (40% do salário mínimo) com reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Juros de mora e correção monetária tal como fixado na r. sentença. De acordo com o art. 832, §3º, da CLT as parcelas deferidas têm natureza salarial, devendo incidir a contribuição previdenciária, com a retenção da cota parte do empregado, exceto em relação à indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e aos reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, férias e FGTS. Inteligência que decorre da súmula 368 do C.TST. Autorizada, desde já, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica. Custas elevadas para R$350,00, pela reclamada, calculadas sobre R$17.500,00, valor aproximado da condenação acrescida das parcelas ora reconhecidas. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ORBITAL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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