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0101513-50.2025.5.01.0044

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Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101513-50.2025.5.01.0044 DESTINATÁRIO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa. A recorrente sustenta a ausência de desídia, alegando que suas faltas foram majoritariamente justificadas por atestados médicos e que a sentença falhou na valoração da prova e na consideração do estado gestacional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa, fundamentada na desídia (art. 482, 'e', da CLT), deve ser mantida ou revertida, à luz do conjunto probatório e da alegada condição de saúde da trabalhadora. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O empregador cumpre o ônus de provar o término do contrato de trabalho por justa causa mediante demonstração cabal, robusta e inequívoca da falta grave imputada ao trabalhador. 4. O conceito de desídia, previsto no art. 482, 'e', da CLT, abrange a negligência e o desinteresse reiterado no cumprimento das obrigações contratuais, evidenciando-se pelas faltas injustificadas. 5. A confissão real da reclamante em audiência de que faltou ao trabalho sem apresentar atestados médicos, aliada ao histórico de faltas injustificadas constante dos cartões de ponto, demonstra a reiteração da conduta faltosa. 6. A observância do princípio da gradação das penas, mediante a aplicação anterior de advertências e suspensões disciplinares, legitima a aplicação da penalidade máxima pela empresa. 7. O fato de a empresa abonar as faltas acompanhadas de atestados médicos válidos desconstitui a tese de que haveria obstáculo ou recusa injustificada ao recebimento de justificativas legais, confirmando o exercício regular do poder diretivo patronal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura desídia, autorizadora da dispensa por justa causa, a reiteração de faltas injustificadas ao serviço, devidamente comprovadas por cartões de ponto e não elididas por atestados médicos. 2. A aplicação de punições disciplinares graduais (advertências e suspensões) antes da rescisão contratual atende ao requisito da proporcionalidade e ratifica a gravidade da conduta desidiosa. 3. A confissão do trabalhador quanto à ausência de justificativa médica para parte das faltas exime o empregador da demonstração de impossibilidade de entrega de atestados, quando esta é alegada genericamente na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e"; Súmula nº 212 do C. TST; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101513-50.2025.5.01.0044 DESTINATÁRIO: JHENIFFER SANTOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa. A recorrente sustenta a ausência de desídia, alegando que suas faltas foram majoritariamente justificadas por atestados médicos e que a sentença falhou na valoração da prova e na consideração do estado gestacional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa por justa causa, fundamentada na desídia (art. 482, 'e', da CLT), deve ser mantida ou revertida, à luz do conjunto probatório e da alegada condição de saúde da trabalhadora. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O empregador cumpre o ônus de provar o término do contrato de trabalho por justa causa mediante demonstração cabal, robusta e inequívoca da falta grave imputada ao trabalhador. 4. O conceito de desídia, previsto no art. 482, 'e', da CLT, abrange a negligência e o desinteresse reiterado no cumprimento das obrigações contratuais, evidenciando-se pelas faltas injustificadas. 5. A confissão real da reclamante em audiência de que faltou ao trabalho sem apresentar atestados médicos, aliada ao histórico de faltas injustificadas constante dos cartões de ponto, demonstra a reiteração da conduta faltosa. 6. A observância do princípio da gradação das penas, mediante a aplicação anterior de advertências e suspensões disciplinares, legitima a aplicação da penalidade máxima pela empresa. 7. O fato de a empresa abonar as faltas acompanhadas de atestados médicos válidos desconstitui a tese de que haveria obstáculo ou recusa injustificada ao recebimento de justificativas legais, confirmando o exercício regular do poder diretivo patronal. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura desídia, autorizadora da dispensa por justa causa, a reiteração de faltas injustificadas ao serviço, devidamente comprovadas por cartões de ponto e não elididas por atestados médicos. 2. A aplicação de punições disciplinares graduais (advertências e suspensões) antes da rescisão contratual atende ao requisito da proporcionalidade e ratifica a gravidade da conduta desidiosa. 3. A confissão do trabalhador quanto à ausência de justificativa médica para parte das faltas exime o empregador da demonstração de impossibilidade de entrega de atestados, quando esta é alegada genericamente na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e"; Súmula nº 212 do C. TST; CF/88, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 212 do C. TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFFER SANTOS LIMA

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