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TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b58d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, para condenar COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e das expressamente declaradas indenizatórias na fundamentação. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. O valor total da condenação é de R$ 47.235,97, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 29.214,64 líquidos devidos à parte autora, R$ 2.066,21 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 10.354,86 à Previdência Social e isento de IRPF. Custas pela reclamada, no valor de R$ 926,20, sobre o valor da condenação. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 3.014,11 Honorários advocatícios pela reclamada, no valor de R$ 1.659,95 Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA
TRT1 · 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46b58d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE ANTONIO ALMEIDA DA SILVA, para condenar COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA à satisfação, no prazo de oito dias, dos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Juros e correção monetária ex vi legis. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e das expressamente declaradas indenizatórias na fundamentação. Deverá a parte reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, cumprir o que dispõem as Leis n.º 8541/92, 10.833/03, 10035/2000 e art. 876, da CLT, com nova redação conferida pela Lei nº 11.457/07, quanto aos recolhimentos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, observados os itens II e III da súmula 368 do C. TST, IN 1127/11 da RFB e OJ 400 da SBDI-I do C. TST. Com relação às cotas previdenciárias, deverão ser observados os índices vigentes à época em que deveriam ter incidido sobre as parcelas não pagas pela ré (§ 4º do artigo 276 do Dec. 3048/99) e a dedução do valor histórico devido pelo Reclamante, respondendo a parte reclamada por juros, multas e atualização monetária, por impossibilitar o recolhimento na época própria. O valor total da condenação é de R$ 47.235,97, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 29.214,64 líquidos devidos à parte autora, R$ 2.066,21 para depósito na conta vinculada do FGTS, R$ 10.354,86 à Previdência Social e isento de IRPF. Custas pela reclamada, no valor de R$ 926,20, sobre o valor da condenação. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 3.014,11 Honorários advocatícios pela reclamada, no valor de R$ 1.659,95 Intimem-se as partes. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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