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0101512-50.2025.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da06d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a MM. 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes; ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por RAFAEL GOMES BARRADAS para, sanando as omissões apontadas, conferir efeito integrativo à sentença de ID 30965dc e fixar que os reflexos deferidos sobre a gratificação de férias observem os percentuais e normas do acordo coletivo de trabalho aplicável, bem como determinar a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora; REJEITAR os embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. ENBPAR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes, observando-se as anotações de patronos indicados. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GOMES BARRADAS

  2. Intimação

    TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da06d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, a MM. 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide: CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes; ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por RAFAEL GOMES BARRADAS para, sanando as omissões apontadas, conferir efeito integrativo à sentença de ID 30965dc e fixar que os reflexos deferidos sobre a gratificação de férias observem os percentuais e normas do acordo coletivo de trabalho aplicável, bem como determinar a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora; REJEITAR os embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. ENBPAR e UNIÃO FEDERAL (AGU). Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes, observando-se as anotações de patronos indicados. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A. - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. - EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPACOES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. - ENBPAR

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