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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-46.2025.5.01.0018 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE MONACO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO NOTURNO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais. O reclamante alega que prestava horas extras habituais e que acumulava as funções de porteiro com as de limpeza de banheiros, cozinha, garagem e rede de esgoto, além de ter sido convocado para o trabalho durante o período de férias. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) se há diferenças de horas extras devidas ao reclamante, diante de sua confissão em depoimento pessoal e da idoneidade dos cartões de ponto; (b) se restou caracterizado o acúmulo de funções de porteiro noturno com as de limpeza e conservação; e (c) se é devida indenização por danos morais por suposta convocação para o labor durante o período de férias. III. Razões de decidir: (a) Quanto às horas extras, o reclamante confessou em depoimento pessoal que realizava apenas quarenta minutos diários de sobrejornada e que recebia o pagamento correspondente, o que, aliado à idoneidade dos controles de ponto e à inconsistência da planilha de diferenças apresentada, afasta o direito ao pagamento de diferenças. (b) No que tange ao acúmulo de funções, a prova oral produzida revelou-se frágil e contraditória, sendo que o depoimento da primeira testemunha constitui mero relato de ouvir dizer e o depoimento da segunda testemunha mostrou-se incompatível com a jornada de trabalho do reclamante. Ademais, restou comprovado que o condomínio contava com pessoal próprio contratado especificamente para as funções de limpeza e conservação, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. (c) Em relação aos danos morais, o reclamante não produziu prova apta a demonstrar a alegada convocação para o labor durante o período de férias, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Referências: Artigo 456, parágrafo único, e artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DE MONACO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-46.2025.5.01.0018 DESTINATÁRIO: JULLY HEBERTT QUEIROZ SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PORTEIRO NOTURNO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional por acúmulo de função e indenização por danos morais. O reclamante alega que prestava horas extras habituais e que acumulava as funções de porteiro com as de limpeza de banheiros, cozinha, garagem e rede de esgoto, além de ter sido convocado para o trabalho durante o período de férias. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (a) se há diferenças de horas extras devidas ao reclamante, diante de sua confissão em depoimento pessoal e da idoneidade dos cartões de ponto; (b) se restou caracterizado o acúmulo de funções de porteiro noturno com as de limpeza e conservação; e (c) se é devida indenização por danos morais por suposta convocação para o labor durante o período de férias. III. Razões de decidir: (a) Quanto às horas extras, o reclamante confessou em depoimento pessoal que realizava apenas quarenta minutos diários de sobrejornada e que recebia o pagamento correspondente, o que, aliado à idoneidade dos controles de ponto e à inconsistência da planilha de diferenças apresentada, afasta o direito ao pagamento de diferenças. (b) No que tange ao acúmulo de funções, a prova oral produzida revelou-se frágil e contraditória, sendo que o depoimento da primeira testemunha constitui mero relato de ouvir dizer e o depoimento da segunda testemunha mostrou-se incompatível com a jornada de trabalho do reclamante. Ademais, restou comprovado que o condomínio contava com pessoal próprio contratado especificamente para as funções de limpeza e conservação, aplicando-se o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. (c) Em relação aos danos morais, o reclamante não produziu prova apta a demonstrar a alegada convocação para o labor durante o período de férias, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Referências: Artigo 456, parágrafo único, e artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JULLY HEBERTT QUEIROZ SOUZA
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