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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-05.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O enquadramento sindical, em regra, define-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). A atividade preponderante da Reclamada é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (locação de mão de obra temporária e terceirização), conforme seu CNAE e demais provas dos autos, e não a operação de embarcações ou atividades de apoio marítimo. Os trabalhadores denominados "extrarrol" não constituem categoria profissional diferenciada, por ausência de estatuto profissional especial que os discipline ou de condições de vida singulares que os distingam qualitativamente dos demais empregados da atividade preponderante. 4. O Sindicato Autor obteve registro sindical apenas em fevereiro de 2024, ou seja, após o período integral discutido na presente demanda (março/2020 a abril/2022), o que, por si só, fulmina sua legitimidade para a defesa de supostos direitos relativos a período em que sequer existia juridicamente. Recurso adesivo provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares de inovação recursal e precedentes, arguidas pela reclamada em contrarrazões de ID bcb05be, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da Reclamada para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Sindicato Autor. Fez uso da palavra a Dra. Ana Carolina de Araujo Borges, por Sindicato Nacional dos Tripulantes nao Aquaviarios em Embarcacoes Maritimas, e esteve presente ao julgamento a Dra. Isabela Valentim Alves, por Brunel Energy Servicos Ltda. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRIPULANTES NAO AQUAVIARIOS EM EMBARCACOES MARITIMAS
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101512-05.2024.5.01.0043 DESTINATÁRIO: BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. O enquadramento sindical, em regra, define-se pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT). A atividade preponderante da Reclamada é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (locação de mão de obra temporária e terceirização), conforme seu CNAE e demais provas dos autos, e não a operação de embarcações ou atividades de apoio marítimo. Os trabalhadores denominados "extrarrol" não constituem categoria profissional diferenciada, por ausência de estatuto profissional especial que os discipline ou de condições de vida singulares que os distingam qualitativamente dos demais empregados da atividade preponderante. 4. O Sindicato Autor obteve registro sindical apenas em fevereiro de 2024, ou seja, após o período integral discutido na presente demanda (março/2020 a abril/2022), o que, por si só, fulmina sua legitimidade para a defesa de supostos direitos relativos a período em que sequer existia juridicamente. Recurso adesivo provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de setembro de 2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares de inovação recursal e precedentes, arguidas pela reclamada em contrarrazões de ID bcb05be, CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da Reclamada para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Sindicato Autor. Fez uso da palavra a Dra. Ana Carolina de Araujo Borges, por Sindicato Nacional dos Tripulantes nao Aquaviarios em Embarcacoes Maritimas, e esteve presente ao julgamento a Dra. Isabela Valentim Alves, por Brunel Energy Servicos Ltda. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNEL ENERGY SERVICOS LTDA
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