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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f75cdb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101509-63.2024.5.01.0071 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCIA CRISTINA PIMENTEL DOS SANTOS SAMIR CHARLES MATTAR (RJ134858) Recorrido: Advogado(s): MARCIA CRISTINA PIMENTEL DOS SANTOS SAMIR CHARLES MATTAR (RJ134858) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO MARIA JULIA LACERDA SERVO (SP312253) RECURSO DE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 67acd5b; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id df15d63). Representação processual regular (Id f92eb05). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) Art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 896, "a" e "c", art. 899, § 10, da CLT; art. 98, art. 99, § 7º, art. 101, § 1º, art. 105 da Lei nº 13.105/2015 (CPC); arts. 44, I, 53 a 61 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); arts. 1º e 2º, II, da Lei nº 9.637/1998; Lei nº 12.101/2009; Decreto Presidencial nº 2.442/1997; Súmula nº 463, II, do TST; Súmula nº 297, I, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. A recorrente insurge-se contra o não conhecimento de seu recurso ordinário por deserção. Sustenta ser entidade sem fins lucrativos e filantrópica qualificada como organização social (Decreto Federal nº 2.442/1997 e Lei nº 9.637/1998), fazendo jus à isenção do recolhimento do depósito recursal com fulcro no art. 899, § 10, da CLT, independentemente da apresentação do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), cuja exigência considera ilegal. Argumenta ainda que comprovou insuficiência econômica decorrente do término dos contratos de gestão e da ausência de receitas, preenchendo os requisitos da Súmula nº 463, II, do TST e do art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade de justiça com consequente isenção das custas processuais. O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, da SDI-I, bem como na Súmula 463, II, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise dos temas, em razão da ausência do preparo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista Id. df15d63, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 64ab71d, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: MARCIA CRISTINA PIMENTEL DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4bb8cc2; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id b5c3024). Representação processual regular (Id 36bb5c5). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) Artigos 5º, caput, II, XXXIII, XXXV e LV da Constituição Federal; artigos 769, 818, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil; artigos 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993; Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 331, IV, V e VI, do Tribunal Superior do Trabalho; Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que a União Federal, na qualidade de tomadora de serviços mediante celebração de contrato de gestão, não compareceu à audiência designada, devendo sofrer os efeitos materiais da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (omissão e falha na fiscalização/culpa in vigilando), a teor do art. 844 da CLT, da Súmula 74, I, e da OJ 152 da SBDI-1 do TST. Argumenta que a presunção decorrente da revelia satisfaz as exigências probatórias, tornando inaplicável o rigor do Tema 1118 do STF ou demonstrando a culpa omissiva estatal ante a ausência de juntada de documentos fiscalizatórios pela ré. No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT; Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) Artigo 5º, II, da Constituição Federal; artigo 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, II, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente aduz fazer jus à indenização por danos materiais ante a conduta ilícita da primeira ré, que deixou de pagar seus salários por meses a fio, mas declarou tais rendimentos à Receita Federal como quitados, obrigando a autora a recolher imposto de renda sobre valores jamais recebidos. Defende violação ao art. 818 da CLT e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), sustentando ter demonstrado os fatos constitutivos de seu direito (inadimplemento, declaração indevida e guias DARF pagas), incumbindo à demandada comprovar fato impeditivo consistente na exclusividade de repercussão do imposto sobre outros vínculos concomitantes, não podendo o julgador exigir-lhe prova diabólica. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA PIMENTEL DOS SANTOS - ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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