Publicações do processo

0101509-16.2025.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72071c6 proferido nos autos. DESPACHO A Resolução nº 247/2019 do CSJT, atualmente em vigor, expõe que a limitação dos honorários somente ocorrerá em caso de pagamento com recursos vinculado a gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 21, bem como se ocorrer, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 22, principalmente. Assim sendo, considerando que não há limitação do valor dos honorários estimados, mas sim o risco de o perito receber o valor fixado em Ato da Presidência do CSJT no caso em que a parte obtenha a concessão do benefício da justiça gratuita e seja sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Ante o exposto e considerando que os valores estimados pelos experts são condizentes com o trabalho a ser realizado nos autos, mantenho o valor dos honorários do perito médico em R$ 5.000,00 (ID dff78f6) e, desde já, o do perito de insalubridade em R$ 3.000,00 (ID 2f2e578). Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido, bem como o Dr(a). Jorge Bonfim Monteiro para ciência da petição de ID 13d63f9 e anexos, devendo designar local, dia e hora para realização da perícia. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE OLIVEIRA MAFRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72071c6 proferido nos autos. DESPACHO A Resolução nº 247/2019 do CSJT, atualmente em vigor, expõe que a limitação dos honorários somente ocorrerá em caso de pagamento com recursos vinculado a gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 21, bem como se ocorrer, cumulativamente, os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 22, principalmente. Assim sendo, considerando que não há limitação do valor dos honorários estimados, mas sim o risco de o perito receber o valor fixado em Ato da Presidência do CSJT no caso em que a parte obtenha a concessão do benefício da justiça gratuita e seja sucumbente na pretensão do objeto da perícia. Ante o exposto e considerando que os valores estimados pelos experts são condizentes com o trabalho a ser realizado nos autos, mantenho o valor dos honorários do perito médico em R$ 5.000,00 (ID dff78f6) e, desde já, o do perito de insalubridade em R$ 3.000,00 (ID 2f2e578). Notifiquem-se as partes para ciência do acima decidido, bem como o Dr(a). Jorge Bonfim Monteiro para ciência da petição de ID 13d63f9 e anexos, devendo designar local, dia e hora para realização da perícia. CABO FRIO/RJ, 08 de setembro de 2026. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA AZUL IATE CLUBE

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