Publicações do processo

0101508-65.2016.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac48dc proferida nos autos. Vistos etc. As empresas TKA 11 DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA e BRKL 11 DISTRIBUIDORA EIRELI foram regularmente intimadas, por oficial de justiça (ids. b07d7c3 e fae3178), para se manifestarem sobre a alegada sucessão empresarial (id. 73f5339), tendo permanecido silentes. A ausência de manifestação aliada aos elementos constantes dos autos, corroboram as alegações apresentadas pela exequente, não tendo as empresas intimadas produzido qualquer prova capaz de infirmá-las. Diante disso, reputo configurada a sucessão empresarial, razão pela qual declaro a responsabilidade das empresas sucessoras pelos créditos exequendos, diante da sucessão verificada. Assim sendo, determino a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo, bem como sua intimação, por mandado, para quitar a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L L DOIS 2011 DISTRIBUIDORA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fac48dc proferida nos autos. Vistos etc. As empresas TKA 11 DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA e BRKL 11 DISTRIBUIDORA EIRELI foram regularmente intimadas, por oficial de justiça (ids. b07d7c3 e fae3178), para se manifestarem sobre a alegada sucessão empresarial (id. 73f5339), tendo permanecido silentes. A ausência de manifestação aliada aos elementos constantes dos autos, corroboram as alegações apresentadas pela exequente, não tendo as empresas intimadas produzido qualquer prova capaz de infirmá-las. Diante disso, reputo configurada a sucessão empresarial, razão pela qual declaro a responsabilidade das empresas sucessoras pelos créditos exequendos, diante da sucessão verificada. Assim sendo, determino a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo, bem como sua intimação, por mandado, para quitar a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO GONCALO/RJ, 04 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA PERNAMBUCO FRATANI

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