Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101505-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada Solução Serviços Terceirizados LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101505-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: MARIA DAS DORES SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada Solução Serviços Terceirizados LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.