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0101505-28.2025.5.01.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101505-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada Solução Serviços Terceirizados LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101505-28.2025.5.01.0059 DESTINATÁRIO: MARIA DAS DORES SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e completa. Assim, o recurso dos embargos de declaração foi delineado em nosso ordenamento jurídico com o objetivo específico de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 2. O manejo dos embargos de declaração, no caso em exame, não observou as hipóteses legais previstas para a oposição do recurso, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a teor do artigo 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, pretendendo a embargante a reapreciação meritória do julgado, por via recursal absolutamente imprópria. Embargos de declaração não providos. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela primeira reclamada Solução Serviços Terceirizados LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SOUSA

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