Publicações do processo

0101504-42.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdeed2 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: certidão de crédito DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para sua atualização e, após, expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte autora no Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para executar os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho esgota-se, neste caso, com a apuração do crédito e consequente expedição da certidão para habilitação no juízo competente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, intimem-se as partes para ciência, bem como para fins do art. 158, V, da Lei nº 11.101/2005, e sobreste-se o processo, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DANTAS SALLES

  2. Intimação

    TRT1 · 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cdeed2 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: certidão de crédito DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para sua atualização e, após, expeça-se certidão para habilitação do crédito da parte autora no Juízo da Recuperação Judicial, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho para executar os créditos devidos por empresa em recuperação judicial. Dessa forma, a competência da Justiça do Trabalho esgota-se, neste caso, com a apuração do crédito e consequente expedição da certidão para habilitação no juízo competente. Assim, após a expedição da certidão de crédito, intimem-se as partes para ciência, bem como para fins do art. 158, V, da Lei nº 11.101/2005, e sobreste-se o processo, pelo prazo de 180 dias, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONA SERVICOS LTDA

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