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0101502-90.2025.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101502-90.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: ZELDO ARAUJO DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO E REGULAMENTO EMPRESARIAL. A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza não salarial, conforme preceituam o art. 7º, XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101/2000. Trata-se de parcela de caráter eminentemente negocial, cuja base de cálculo é regulada estritamente pelos instrumentos normativos que a instituíram. No âmbito da Caixa Econômica Federal, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico estabelece que a "Regra Básica" da PLR incide sobre a "Remuneração Base", cujo conceito é definido de forma taxativa no regulamento interno da empresa (Manual Normativo RH 115), no qual não se inclui o adicional de "quebra de caixa" (rubrica 1006). Aplicação do princípio da especificidade e da prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho (art. 620 da CLT). Ademais, negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente (art. 114 do Código Civil). Portanto, correta a R. Sentença que indeferiu a integração pretendida e os pleitos acessórios de danos materiais e morais. Recurso ordinário não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ZELDO ARAUJO DE AGUIAR

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101502-90.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO E REGULAMENTO EMPRESARIAL. A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza não salarial, conforme preceituam o art. 7º, XI, da Constituição Federal e a Lei nº 10.101/2000. Trata-se de parcela de caráter eminentemente negocial, cuja base de cálculo é regulada estritamente pelos instrumentos normativos que a instituíram. No âmbito da Caixa Econômica Federal, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico estabelece que a "Regra Básica" da PLR incide sobre a "Remuneração Base", cujo conceito é definido de forma taxativa no regulamento interno da empresa (Manual Normativo RH 115), no qual não se inclui o adicional de "quebra de caixa" (rubrica 1006). Aplicação do princípio da especificidade e da prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva de trabalho (art. 620 da CLT). Ademais, negócios jurídicos benéficos devem ser interpretados restritivamente (art. 114 do Código Civil). Portanto, correta a R. Sentença que indeferiu a integração pretendida e os pleitos acessórios de danos materiais e morais. Recurso ordinário não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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