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0101498-39.2024.5.01.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa4f1b proferida nos autos. RORSum 0101498-39.2024.5.01.0037 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE COSTA FERNANDES JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE (RJ128788) Recorrido: Advogado(s): ATACADAO PAPELEX LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) Recorrido: Advogado(s): M.F. SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA LUCIANA PAMPLONA BARCELOS NAHID (RJ133688) RECURSO DE: HENRIQUE COSTA FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id bcb9aaa; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id cc91102). Representação processual regular (Id f5a690a ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, inciso LV, da CF; 59, caput e § 2º, da CLT; 219 e 221 do Código Civil; 410 do CPC/2015; Súmula 85, inciso IV, do TST. Gira a controvérsia em torno da ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento, pelo juízo a quo, do pedido de adiamento da audiência de instrução formulado pela parte autora (sob o rito sumaríssimo). O adiamento foi requerido em virtude de problemas técnicos de conexão enfrentados pela testemunha do obreiro durante a realização do ato em modalidade telepresencial/híbrida (conforme o art. 5º do Ato nº 11/2020 da CGJT). O juízo indeferiu o pleito sob o fundamento de que a testemunha deveria ter comparecido espontaneamente ou ter sido comprovadamente convidada mediante carta, não se aplicando o art. 455 do CPC. A recorrente aduz ofensa ao contraditório e à ampla defesa, asseverando que a regra específica do rito sumaríssimo (art. 852-H, § 2º, da CLT) preconiza o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação, não autorizando a presunção de desídia na ausência ou em falhas de conexão. O debate cinge-se em verificar a força e a eficácia probatória de cartões de ponto (controles eletrônicos) que não contêm a assinatura do trabalhador (apócrifos). A parte recorrente impugna o acórdão regional, que acolheu a validade dos registros, alegando que a ausência de assinatura torna o documento unilateral e imprestável para comprovar a real jornada laborada, em ofensa aos arts. 219 e 221 do CC. Defende, por conseguinte, a incidência do comando da Súmula 338 do TST (inversão do ônus probatório) com o reconhecimento da jornada declinada na inicial e a condenação patronal em horas extras e reflexos. O recorrente alega que, ainda que fossem admitidos como válidos os controles de frequência impugnados (apócrifos), as recorridas não quitaram as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal de forma escorreita. Argumenta que a reclamada implementou regime de "banco de horas" ou compensação (jornada de 10 horas em alguns dias) sem observar a validade material do instituto, e que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante a diretriz imposta pela Súmula 85, inciso IV, do TST. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº 136), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE COSTA FERNANDES

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