Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101498-35.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: THAIS RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PARCELAS DECORRENTES DA RESCISÃO QUITADAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de descontos por faltas, salário-família, integração do vale-transporte à remuneração, indenização por danos morais, diferenças de parcelas decorrentes da rescisão, multas e responsabilidade subsidiária, em reclamação trabalhista fundada em contrato de trabalho temporário, extinto em 18/11/2025, complementada pela decisão de embargos de declaração que sanou omissão quanto ao pedido de devolução de descontos, mantendo a improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se o desconhecimento de fatos pelo preposto configura confissão ficta; (ii) saber se a condenação se limita aos valores indicados na inicial, no rito sumaríssimo; (iii) saber se é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) saber se os descontos de faltas foram indevidos; (v) saber se é devido o salário-família; (vi) saber se há diferenças de parcelas decorrentes da rescisão; (vii) saber se configurado dano moral; (viii) saber se o vale-transporte possui natureza salarial; (ix) saber se são devidos honorários advocatícios em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto constitui presunção relativa, elidida pela prova documental dos autos, notadamente controles de ponto, recibos de pagamento, TRCT e registros do eSocial. Os descontos correspondem a faltas injustificadas, pois os dias abonados por atestado foram registrados como tais nos controles de ponto. O salário-família depende da comprovação da entrega da documentação ao empregador, nos termos do Tema 259 do TST. O dano moral exige prova do fato constitutivo, ônus da autora. O contrato temporário extinto pelo termo não gera aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS ou seguro-desemprego, tendo o TRCT quitado as parcelas devidas. O vale-transporte foi concedido com desconto da cota-parte, sem prova de pagamento em espécie, na linha do Tema 232 do TST. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e da responsabilidade subsidiária. Mantida a condenação da autora em honorários, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconhecimento pontual de fatos pelo preposto não configura confissão ficta quando a matéria controvertida é esclarecida por prova documental idônea produzida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XII; CLT, arts. 462, 791-A, §4º, 818, 843, §1º, 852-B, I; Lei nº 6.019/74; Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70; IN INSS nº 128/2022, arts. 362 a 364. Precedentes vinculantes observados: Temas 120, 232 e 259 do IRR do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THAIS RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101498-35.2025.5.01.0221 DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREJUDICADA. DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PARCELAS DECORRENTES DA RESCISÃO QUITADAS. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de descontos por faltas, salário-família, integração do vale-transporte à remuneração, indenização por danos morais, diferenças de parcelas decorrentes da rescisão, multas e responsabilidade subsidiária, em reclamação trabalhista fundada em contrato de trabalho temporário, extinto em 18/11/2025, complementada pela decisão de embargos de declaração que sanou omissão quanto ao pedido de devolução de descontos, mantendo a improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) saber se o desconhecimento de fatos pelo preposto configura confissão ficta; (ii) saber se a condenação se limita aos valores indicados na inicial, no rito sumaríssimo; (iii) saber se é devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) saber se os descontos de faltas foram indevidos; (v) saber se é devido o salário-família; (vi) saber se há diferenças de parcelas decorrentes da rescisão; (vii) saber se configurado dano moral; (viii) saber se o vale-transporte possui natureza salarial; (ix) saber se são devidos honorários advocatícios em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto constitui presunção relativa, elidida pela prova documental dos autos, notadamente controles de ponto, recibos de pagamento, TRCT e registros do eSocial. Os descontos correspondem a faltas injustificadas, pois os dias abonados por atestado foram registrados como tais nos controles de ponto. O salário-família depende da comprovação da entrega da documentação ao empregador, nos termos do Tema 259 do TST. O dano moral exige prova do fato constitutivo, ônus da autora. O contrato temporário extinto pelo termo não gera aviso prévio, indenização compensatória de 40% do FGTS ou seguro-desemprego, tendo o TRCT quitado as parcelas devidas. O vale-transporte foi concedido com desconto da cota-parte, sem prova de pagamento em espécie, na linha do Tema 232 do TST. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicada a análise da limitação da condenação aos valores indicados na inicial e da responsabilidade subsidiária. Mantida a condenação da autora em honorários, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O desconhecimento pontual de fatos pelo preposto não configura confissão ficta quando a matéria controvertida é esclarecida por prova documental idônea produzida nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XII; CLT, arts. 462, 791-A, §4º, 818, 843, §1º, 852-B, I; Lei nº 6.019/74; Lei nº 8.213/91, arts. 65 a 70; IN INSS nº 128/2022, arts. 362 a 364. Precedentes vinculantes observados: Temas 120, 232 e 259 do IRR do TST. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.