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TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7a583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 24 de novembro de 2003 para exercer a função de operadora de caixa, tendo sido promovida ao cargo de vendedora em 2009, permanecendo na empresa até 10 de outubro de 2024, data em que se deu a rescisão imotivada do contrato de trabalho com a projeção do aviso prévio indenizado (ID 37a91a4, fls. 4-5). Afirmou a demandante que era remunerada sob a modalidade de comissionista pura, com percentuais ajustados de 2% sobre os produtos vendidos nos setores de leves, móveis e portáteis e de 7,5% sobre os seguros e serviços comercializados, auferindo uma média mensal de vendas de R$ 120.000,00 em produtos e R$ 10.000,00 em serviços e seguros (ID 37a91a4, fl. 5). Sustentou que a reclamada não efetuava o pagamento integral das comissões devidas, operando estornos indevidos na ordem média de 30% sobre os produtos e 50% sobre os serviços em razão de cancelamentos de compras pelos clientes e trocas de mercadorias (ID 37a91a4, fls. 5-7). Alegou, outrossim, que cerca de 80% das vendas eram realizadas de forma parcelada, mediante financiamento direto ou crediário no carnê (CDC) e cartão de crédito, sendo que a reclamada calculava a comissão estritamente sobre o preço à vista do produto, expurgando indevidamente da base de cálculo os juros e encargos financeiros embutidos nas operações a prazo (ID 37a91a4, fls. 7-8). Postulou, ainda, o pagamento de diferenças relativas ao "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" (prêmio estímulo) decorrentes da recomposição da base de cálculo das vendas (ID 37a91a4, fls. 8-9), o adimplemento de comissões fixas no importe de R$ 5,00 por cliente convencido a baixar o aplicativo da empresa e de R$ 10,00 por conta digital aberta (ID 37a91a4, fls. 9-10), bem como comissões escalonadas pelo convencimento de clientes na adesão ao cartão de crédito próprio da loja (ID 37a91a4, fl. 10), tudo acrescido dos reflexos legais nas demais parcelas contratuais e rescisórias (ID 37a91a4, fls. 10-11). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 37a91a4, fls. 3-4 e 11-12). Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 574.559,55 (ID 37a91a4, fl. 17). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica (ID 2f3b8f2, fl. 19), extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID a0aa32d, fls. 20-21) e outros documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID df534fc, fls. 433-519). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar os dados cadastrais da matriz, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir líquida e congruente, impugnou o valor atribuído à causa e requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito e em prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os pagamentos efetuados, alegando que a sistemática de comissionamento observava as diretrizes da norma interna da empresa (ID 0ecc802, fls. 4180-4195), com a qual a autora teve plena ciência e concordância, estipulando expressamente a incidência das comissões sobre o valor à vista constante da nota fiscal e excluindo os encargos financeiros das vendas a prazo, em consonância com a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 57). Aduziu a legitimidade do procedimento quanto às mercadorias canceladas e trocadas, demonstrando a disponibilização e transparência de relatórios diários de vendas por meio dos sistemas PR Web e Looqbox. Negou a existência de promessa ou pactuação para pagamento de comissões por downloads de aplicativos ou emissão de cartões de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora e juntou pareceres jurídicos, laudos periciais e extratos de vendas. A parte autora manifestou-se em réplica sobre a defesa e documentos acostados (ID 261ef51, fls. 4709-4718). Em audiência de instrução e julgamento (ID 443fc6e, fls. 4836-4838), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré, bem como inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas e as propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo Requer a reclamada a retificação do polo passivo da presente relação processual para que constem a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) referentes à sua matriz empresarial estabelecida na cidade de São Paulo/SP (ID df534fc, fl. 437). Verifica-se dos elementos constitutivos e do Estatuto Social juntado aos autos (ID 46db757, fls. 520-522) que a personalidade jurídica é única perante o ordenamento civil, figurando os estabelecimentos filiais como meros desdobramentos operacionais e administrativos da mesma pessoa jurídica. Destarte, para fins de regularização cadastral e facilitação dos atos executórios e fiscais futuros no âmbito do sistema de Processo Judicial Eletrônico, defere-se o requerimento formulado pela ré. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.041.260/0652-90, com sede na Avenida Rebouças, nº 3.970, 28º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05402-918. Da Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a reclamante postulou diferenças de comissões e prêmios de forma genérica, sem demonstrar a origem aritmética dos valores e sem apontar de modo analítico as vendas não computadas ou pagas a menor (ID df534fc, fls. 438-440). No âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade mitigada, esculpido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, a indicação certa e determinada dos pedidos com o respectivo valor estimado, a designação do juízo e a qualificação das partes. Na hipótese vertente, a peça inaugural atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais mínimos, expondo com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores das pretensões (percentuais de comissões, vendas canceladas, exclusão dos encargos financeiros, metas e serviços), acompanhados dos respectivos valores estimados para cada verba (ID 37a91a4, fls. 14-16). A petição inicial propiciou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, que impugnou pormenorizadamente cada um dos títulos vindicados em extensa contestação (ID df534fc, fls. 433-519). A verificação quanto à efetiva existência de diferenças ou à procedência dos parâmetros alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e com ele será dirimida. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Limitação da Condenação A demandada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 574.559,55, reputando-o excessivo e descompassado com a realidade da prestação laboral, pugnando pela sua redução e pela expressa limitação de eventual condenação aos montantes declinados na exordial (ID df534fc, fls. 443-449). O valor da causa no processo do trabalho deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial pretendido na demanda, resultante da soma dos valores estimados para cada um dos pedidos formulados na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil c/c artigo 840, § 1º, da CLT. No presente caso, o valor apontado na petição inicial reflete rigorosamente a soma das pretensões individualizadas deduzidas pela reclamante ao longo do pacto laboral imprescrito (ID 37a91a4, fls. 14-17). Outrossim, à luz do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para o fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e os valores apostos aos pedidos são indicados por estimativa, não limitando o montante a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Ademais, ante a solução de improcedência integral que se pronunciará nos tópicos de mérito, a matéria concernente à limitação pecuniária perde seu objeto prático. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Do Requerimento de Exibição de Documentos e Inaplicabilidade dos Artigos 396 e 400 do CPC A parte autora requereu em sua petição inicial que a reclamada fosse compelida a acostar aos autos uma extensa gama de documentos (pedidos de venda, folhas de trabalho, contratos de financiamento, telas sistêmicas PCON e relatórios gerenciais), sob pena de confissão e aplicação das penalidades previstas nos artigos 396 e 400 do CPC (ID 37a91a4, fls. 12-14). A penalidade de presunção de veracidade insculpida no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem cabimento na hipótese de descumprimento injustificado de ordem judicial expressa de exibição de documento que a parte comprovadamente tenha em seu poder. No caso dos autos, a reclamada acostou farto acervo documental, compreendendo fichas financeiras, demonstrativos de pagamento de salários, relatórios analíticos de vendas mercantis, extratos de seguros e garantias, histórico de acesso aos sistemas, bem como o regulamento interno de pagamento de comissões (ID 0ecc802, fls. 4180-4195). Tais documentos revelam-se suficientes e adequados para o enfrentamento técnico das matérias controvertidas, inexistindo sonegação voluntária de provas capazes de atrair penalidades processuais fictas. Indefere-se o requerimento autoral de aplicação do artigo 400 do CPC. Da Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu expressamente a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT (ID df534fc, fl. 451). Por sua vez, a reclamante sustentou em impugnação à contestação que haveria extensão do prazo prescricional em 141 dias em virtude da suspensão determinada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (ID 261ef51, fl. 4710). Inicialmente, cumpre assentar que a suspensão de prazos prescricionais prevista no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020, artigo 3º) restringiu-se às relações de direito civil no contexto da pandemia de COVID-19, não alcançando os prazos de natureza trabalhista disciplinados em sede constitucional (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88), cujo regramento protetivo é próprio e insuscetível de alteração por lei ordinária civil sem expressa previsão legislativa específica na seara laboral. Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída perante este juízo em 14 de novembro de 2025 (ID 37a91a4, fl. 17), pronuncia-se a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT, eventuais créditos e pretensões condenatórias anteriores a 14 de novembro de 2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias, por expressa dicção do artigo 11, § 1º, da CLT. Das Diferenças de Comissões sobre Vendas Faturadas A reclamante alegou na exordial que foi admitida para trabalhar como comissionista pura, com percentuais avençados de 2% sobre produtos do setor de leves, móveis e portáteis e de 7,5% sobre serviços e seguros (ID 37a91a4, fl. 5). Afirmou que mantinha uma média mensal de vendas de R$ 120.000,00 em mercadorias e R$ 10.000,00 em serviços, o que lhe garantiria comissões médias mensais de R$ 2.400,00 e R$ 750,00, respectivamente, mas que a reclamada quitava valores inferiores e não disponibilizava a discriminação analítica dos negócios concluídos (ID 37a91a4, fl. 5). A reclamada, em contrapartida, demonstrou a lisura e a correção dos pagamentos efetuados, carreados aos autos nas fichas financeiras e recibos de pagamento, bem como no regulamento formal denominado "Norma de Pagamento de Comissões" (ID 0ecc802, fls. 4180-4195). A demandada comprovou documentalmente que os percentuais de comissão variavam de acordo com a categoria da mercadoria (1% para linha branca, televisores e refrigeração; 2% para móveis, eletroportáteis e utilidades domésticas; e 7,5% para garantias e seguros, fls. 4191-4195) e que os empregados dispunham de canais de consulta detalhada e em tempo real por meio dos sistemas corporativos PR Web e Looqbox. A instrução probatória corroborou inteiramente a tese da defesa. Em seu depoimento pessoal prestado perante este juízo (ID 443fc6e, fl. 4836), a reclamante confessou de forma expressa e desprovida de dúvidas que: "quando começou a trabalhar lhe foi explicado a forma de comissionamento; que as metas de vendas mudavam a cada mês; (...) que faz o acompanhamento pela prweb ou pelo lookbox; que anotava na mão e sabia o que estava dando errado; que algumas vendas eram canceladas e outras não batiam; que via a meta e as vendas pelo lookbox; que as vezes via na web tambpem; que a gerente abria um chamado quando havia problema; que apenas o gerente poda abrir chamado; que a comissão é sobre o valor a vista; que o valor nota é o valor do produto; que não lhe fpi informado na contratação que receberia por eventuais juros..." (ID 443fc6e, fl. 4836). A confissão real da reclamante afasta de plano a tese da petição inicial quanto ao desconhecimento das regras de comissionamento e à suposta falta de transparência da empresa. Restou comprovado que a autora tinha ciência inequívoca de toda a mecânica de apuração salarial desde a sua promoção e que tinha pleno acesso diário aos sistemas PR Web e Looqbox, onde podia consultar o extrato de cada operação comercializada, as comissões geradas e os lançamentos correspondentes. Competia à autora, detentora de pleno acesso aos relatórios e aos seus próprios contracheques, demonstrar por meio de amostragem matemática e analítica a existência de vendas concretizadas que não teriam sido pagas ou cuja comissão teria sido calculada com alíquota inferior à devida, encargo processual do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Os cálculos apresentados pela reclamante na peça inaugural basearam-se em meras estimativas unilaterais e médias abstratas, inteiramente divorciadas dos relatórios mercantis coligidos ao feito. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo disponibilização de sistemas de consulta e relatórios detalhados pela empresa, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar de forma específica as incorreções e diferenças de comissões que reputa devidas. Ademais, os extratos de pagamentos e fichas financeiras revelam a correta contraprestação das comissões sobre as vendas faturadas de produtos e serviços, inexistindo qualquer diferença pendente de adimplemento. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas de produtos e serviços formulado no item 1 do rol postulatório (ID 37a91a4, fl. 14). Das Vendas Canceladas, Trocas de Mercadorias e Estornos de Comissões Postulou a demandante o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre a estimativa arbitrária de 30% das comissões de produtos e de 50% das comissões de serviços, argumentando que a reclamada promovia o estorno ilícito de vendas concluídas que posteriormente eram canceladas pelos clientes ou objeto de troca na loja (ID 37a91a4, fls. 5-7). Em sua defesa, a empresa esclareceu que, nos termos do artigo 466 da CLT e da norma interna (ID 0ecc802, fl. 4183), a comissão é devida sobre as vendas faturadas e ultimadas com a entrega e permanência da mercadoria com o cliente. Explicou que, no caso de troca de produto, o procedimento operacional da empresa transfere a comissão da nova mercadoria para o vendedor que realiza o atendimento da troca, e que o vendedor originário tem preferência na realização do procedimento quando presente na unidade (ID df534fc, fls. 461-462). Ao prestar depoimento pessoal (ID 443fc6e, fl. 4836), a reclamante admitiu expressamente a dinâmica bilateral e compensatória das trocas no ambiente de trabalho: "... que quando realizava uma venda e a mercadoria era trocada na sua ausência por outro funcionário, a comissão ficava com o vendedor que realizava a troca; que ocasionalmente também efetuava trocas de vendas de outros vendedores que não estavam presentes na loja, ocasiões nas quais recebia a respectiva comissão..." (ID 443fc6e, fl. 4836). O depoimento do preposto da ré (ID 443fc6e, fls. 4836-4837) confirmou que a empresa disponibiliza o sistema PR Web com identificação detalhada das operações, constando a rubrica "CAN" ou "CANK" para as vendas canceladas, ressaltando que, se a comissão já houver sido quitada em folha de pagamento, a empresa não realiza o desconto posterior no mês seguinte caso a transação tenha sido consumada em período pretérito. A confissão da própria autora comprova que o sistema de trocas de mercadorias adotado pela demandada não gerava prejuízo salarial ao vendedor. A sistemática beneficiava a equipe de vendas de modo equânime: se a autora perdia a comissão de um produto devolvido quando não estava no estabelecimento, em contrapartida recebia integralmente a comissão das vendas efetuadas por colegas ausentes quando realizava a substituição da mercadoria pelo cliente. Admitir o pagamento da comissão originária ao primeiro vendedor e cumulativamente ao segundo vendedor caracterizaria indevido pagamento dúplice sobre uma única mercadoria saída do estoque. Quanto às alegadas vendas canceladas por desistência do consumidor ou devolução antes da entrega efetiva, os extratos de vendas carreados aos autos evidenciam que os estornos representavam percentuais ínfimos (como verificado em amostragem defensiva de 0,012% no mês de março de 2024, ID df534fc, fl. 465), totalmente distantes das proporções exorbitantes de 30% e 50% lançadas hipoteticamente na inicial. A parte autora não apontou, no cotejo entre os extratos sistêmicos e os recibos de pagamento, uma única venda cancelada que tenha gerado estorno indevido em desacordo com as diretrizes contratuais, permanecendo sua pretensão no campo das alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Não tendo a reclamante se desincumbido do seu encargo probatório quanto à existência de diferenças decorrentes de cancelamentos ou trocas (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), impõe-se a rejeição dos pedidos. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados nos itens 2 e 3 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fls. 14-15). Das Vendas a Prazo e Financiadas (Cartão de Crédito e Carnê/CDC) Pretendeu a demandante a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da incidência sobre juros e encargos de parcelamento nas vendas a prazo, alegando que 80% das transações eram realizadas de forma parcelada via crediário (carnê/CDC) e cartão de crédito, gerando um acréscimo médio de 142,92% sobre os valores dos produtos (ID 37a91a4, fls. 7-8). A controvérsia acerca da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 57, representativo da controvérsia no RRAg-11255-97.2021.5.03.0037), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Da leitura atenta da tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista, extrai-se que a inclusão dos encargos financeiros e juros na base de incidência das comissões é a regra geral supletiva, a qual cede expressamente quando houver pactuação contratual ou regulamentar em sentido diverso ("salvo se houver pactuação em sentido contrário"). No caso vertente, a prova documental e a confissão da própria reclamante demonstram de maneira inequívoca a existência de ajuste expresso em sentido contrário, amoldando-se a relação à ressalva contida no Tema 57 do TST. Com efeito, a norma interna da empresa acostada sob o ID 0ecc802 (fls. 4180-4195) estabelece expressamente em seu item 5.2 que: "5.2 Cálculo de Comissões: (...) b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada; c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros." (ID 0ecc802, fl. 4183). A prova oral colhida em audiência de instrução selou em definitivo a improcedência do pleito. A reclamante, ao prestar depoimento pessoal (ID 443fc6e, fl. 4836), declarou textualmente: "... que a comissão é sobre o valor a vista; que o valor nota é o valor do produto; que não lhe fpi informado na contratação que receberia por eventuais juros; que pelo carne/CDC que não sabe sobre os financiamentos e não sabe o nome das financeiras que as Casas Bahia trabalhavam; que só tinha uma financeira; que não sabe o nome da FINANCEIRA..." (ID 443fc6e, fl. 4836). Por sua vez, o preposto da reclamada enfatizou em seu depoimento que as comissões sempre foram quitadas sobre o valor do produto constante da nota fiscal e que os encargos financeiros pertencem à entidade financeira interveniente responsável pela assunção do risco do crédito (ID 443fc6e, fl. 4837). Constata-se, portanto, que o contrato de trabalho havido entre as partes sempre teve como cláusula expressa e tácita a remuneração calculada sobre o preço à vista da mercadoria, sem qualquer incidência de encargos financeiros. A atividade exercida pela reclamante circunscrevia-se à intermediação mercantil do produto, sendo os juros cobrados pela instituição financeira destinados a remunerar a disponibilização do capital no tempo e o risco da inadimplência assumido pela instituição de crédito. Havendo previsão regulamentar e ciência inequívoca da empregada desde o início do pacto quanto à exclusão dos juros da base de cálculo das comissões, resta plenamente configurada a hipótese excepcional autorizada pela tese vinculante do TST, inexistindo qualquer ilegalidade ou diferença a ser solvida. Destarte, havendo expressa pactuação em sentido contrário chancelada pela norma empresarial e pela confissão real da autora, não há falar em integração de juros ou encargos de financiamento na base de cálculo das comissões. Julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos nos itens 4 e 5 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Diferenças do Prêmio pela Superação da Quota Monetária (Prêmio Estímulo) A demandante postulou o pagamento de diferenças mensais sob a rubrica "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" no valor estimado de R$ 1.172,81 por mês, sustentando que superava as metas em mais de 130% em todos os meses laborados e que, caso suas comissões fossem computadas sobre as vendas canceladas e com os juros dos parcelamentos, faria jus ao percentual máximo de 0,40% sobre o faturamento global (ID 37a91a4, fls. 8-9). A concessão de prêmios por superação de cotas monetárias ou metas de vendas decorre do poder diretivo do empregador, constituindo salário-condição vinculado ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e faixas de atingimento estipulados no regulamento empresarial. Conforme decido nos tópicos antecedentes, inexistem diferenças de comissões decorrentes de vendas faturadas, estornos de vendas canceladas ou juros de parcelamento. Sendo assim, o raciocínio encadeado pela autora na petição inicial, que inflacionava a sua base mensal de vendas para alcançar hipoteticamente o índice de 130% das quotas (ID 37a91a4, fl. 9), rui por completo, haja vista que as premissas que sustentavam a recomposição do faturamento foram todas rejeitadas. Ademais, a prova documental encartada aos autos revela que a parcela prêmio estímulo foi regulamentarmente descontinuada na empresa e substituída por outras modalidades de remuneração variável vinculadas a metas periódicas, sendo que todas as premiações devidas quando implementadas as metas individuais e coletivas foram regularmente creditadas nos contracheques sob rubricas específicas (ID df534fc, fls. 488-495). A autora admitiu em audiência que as metas de vendas mudavam a cada mês e que acompanhava seu desempenho pelo sistema Looqbox (ID 443fc6e, fl. 4836), não tendo produzido qualquer prova pericial ou documental que atestasse o atingimento sistemático dos patamares máximos sem a respectiva contraprestação financeira nos demonstrativos de pagamento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar o atingimento das metas no patamar máximo pretendido, impõe-se a rejeição da verba. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido formulado no item 6 da exordial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Comissões por Downloads do Aplicativo e Abertura de Contas Online A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças no valor médio mensal de R$ 390,00 por downloads do aplicativo Casas Bahia (R$ 5,00 por cliente) e de R$ 780,00 pela abertura de contas digitais BanQi (R$ 10,00 por conta), alegando que convencia em média 78 clientes por mês a realizarem tais procedimentos sem receber a contraprestação prometida (ID 37a91a4, fls. 9-10). A ré contestou a pretensão, negando veementemente qualquer promessa de pagamento individualizado e contínuo por tais atos, salientando que o aplicativo BanQi constitui ferramenta de autoatendimento para o consumidor gerenciar suas compras e carnês, sem qualquer atrelamento com remuneração fixa comissional do vendedor (ID df534fc, fls. 496-497). Tratando-se de alegação de fato constitutivo de direito amparado em suposta promessa contratual verbal que refugava a sistemática formal da empresa, incumbia à reclamante o encargo exclusivo de comprovar o ajuste, a forma de apuração e a quantidade mensal de downloads e contas ativadas, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contudo, nenhuma prova foi carreada aos autos nesse sentido. A testemunha inquirida a rogo da reclamante em audiência (ID 443fc6e, fls. 4837-4838) limitou-se a relatar questões genéricas afetas a ameaças de cobrança de metas que vivenciou em processo próprio, nada esclarecendo sobre a contratação de comissões por aplicativos ou comprovação de volume individual de contas digitais operadas pela autora. Ademais, o preposto da ré esclareceu em seu depoimento pessoal que a instalação do aplicativo pelo cliente é meramente opcional para acompanhamento do carnê, inexistindo meta obrigatória ou pagamento de comissões por essa conduta (ID 443fc6e, fl. 4837). À míngua de qualquer elemento probatório que confira subsistência às alegações inaugurais, julga-se improcedente o pedido estampado no item 7 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Comissões pela Emissão de Cartão Próprio da Loja Postulou a demandante o pagamento de comissões no valor médio de R$ 780,00 mensais sob o argumento de que fora pactuada comissão escalonada de R$ 5,00 a R$ 10,00 por cartão de crédito próprio emitido para clientes, tendo aprovado uma média mensal de 78 cartões (ID 37a91a4, fl. 10). A demandada asseverou em sua defesa que a disponibilização do cartão de crédito consiste em mero meio facilitador da concretização das vendas de mercadorias, não havendo remuneração apartada por cartão aprovado, haja vista que a remuneração do vendedor decorre diretamente da comissão sobre a venda do produto faturado (ID df534fc, fls. 497-498). Novamente, o ônus da prova incumbia à parte autora, que não trouxe aos autos qualquer documento, regulamento de campanha vigente no período imprescrito ou prova oral idônea apta a demonstrar que tivesse pactuado o pagamento unitário e fixo por cartão emitido, tampouco comprovou a média fabulosa de 78 cartões aprovados mensalmente. A ausência de demonstração cabal do ajuste e do número de operações afasta a pretensão indenizatória ou salarial, à luz da distribuição estática do ônus probatório disciplinada no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julga-se improcedente o pedido deduzido no item 8 do rol da inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Dos Reflexos nas Demais Parcelas Trabalhistas A reclamante requereu a repercussão das diferenças de comissões e prêmios postulados nos itens anteriores sobre repouso semanal remunerado, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, FGTS e multa compensatória de 40% (ID 37a91a4, fls. 10-11 e 15). Tratando-se de pretensões de natureza meramente acessória que pressupunham o acolhimento das verbas principais, a declaração de improcedência de todos os pedidos principais acarreta, por corolário lógico e imperativo do princípio da gravitação jurídica (accessorium sequitur principale), a improcedência integral de seus reflexos. Julga-se improcedente o pedido formulado no item 9 do rol inaugural (ID 37a91a4, fl. 15). Da Litigância de Má-Fé e da Alegação de Advocacia Predatória A ré pleiteou em sua peça defensiva a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguindo que a presente demanda representa aventura jurídica desprovida de lastro fático (ID df534fc, fls. 504 e 514-515). Não se vislumbra nos autos a caracterização de conduta tipificada nos incisos do artigo 793-B da CLT ou do artigo 80 do Código de Processo Civil. O mero ajuizamento de ação trabalhista postulando interpretação jurídica sobre bases de cálculo de comissões e verbas remuneratórias insere-se no legítimo e regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A improcedência dos pleitos com esteio no conjunto probatório coligido e na aplicação de teses vinculantes não transmuda a pretensão em dolo processual ou litigância temerária, inexistindo prova de fraude, falsificação de documentos ou artifício malicioso com o fito deliberado de induzir o juízo a erro. Indefere-se a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré. Da Gratuidade de Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 2f3b8f2, fl. 19). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho passou a ser regida pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, sendo facultada a concessão àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC c/c Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Tema Vinculante nº 21 do IRR/TST). Ademais, a parte autora encontra-se desligada da empresa reclamada, não havendo elementos concretos nos autos que infirmem a sua condição de miserabilidade jurídica no presente momento. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência integral da reclamante na totalidade dos pedidos formulados na presente demanda, incide a regra insculpida no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço em causa de razoável complexidade técnica, fixam-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a observância estrita da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, a qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, restando vedada a compensação com eventuais créditos em outros feitos. Dos Parâmetros de Liquidação, Correção Monetária e Juros de Mora (Prevenção Geral) Por se tratar de sentença de total improcedência, resta dispensada a fixação pormenorizada de parâmetros de liquidação, deduções previdenciárias e fiscais, inexistindo valores a serem executados em desfavor da parte ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A (processo nº 0101498-12.2025.5.01.0067), decide a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ: a) deferir a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação social e dados cadastrais da matriz da reclamada, determinando-se à Secretaria da Vara que proceda aos devidos ajustes no sistema PJe; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e o requerimento de aplicação do artigo 400 do CPC; c) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, as parcelas e pretensões condenatórias anteriores a 14 de novembro de 2020; d) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da exordial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e) indeferir a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à reclamante; f) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT; g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 11.491,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 574.559,55, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA MAZOLENI GREGORIO
TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e7a583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 24 de novembro de 2003 para exercer a função de operadora de caixa, tendo sido promovida ao cargo de vendedora em 2009, permanecendo na empresa até 10 de outubro de 2024, data em que se deu a rescisão imotivada do contrato de trabalho com a projeção do aviso prévio indenizado (ID 37a91a4, fls. 4-5). Afirmou a demandante que era remunerada sob a modalidade de comissionista pura, com percentuais ajustados de 2% sobre os produtos vendidos nos setores de leves, móveis e portáteis e de 7,5% sobre os seguros e serviços comercializados, auferindo uma média mensal de vendas de R$ 120.000,00 em produtos e R$ 10.000,00 em serviços e seguros (ID 37a91a4, fl. 5). Sustentou que a reclamada não efetuava o pagamento integral das comissões devidas, operando estornos indevidos na ordem média de 30% sobre os produtos e 50% sobre os serviços em razão de cancelamentos de compras pelos clientes e trocas de mercadorias (ID 37a91a4, fls. 5-7). Alegou, outrossim, que cerca de 80% das vendas eram realizadas de forma parcelada, mediante financiamento direto ou crediário no carnê (CDC) e cartão de crédito, sendo que a reclamada calculava a comissão estritamente sobre o preço à vista do produto, expurgando indevidamente da base de cálculo os juros e encargos financeiros embutidos nas operações a prazo (ID 37a91a4, fls. 7-8). Postulou, ainda, o pagamento de diferenças relativas ao "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" (prêmio estímulo) decorrentes da recomposição da base de cálculo das vendas (ID 37a91a4, fls. 8-9), o adimplemento de comissões fixas no importe de R$ 5,00 por cliente convencido a baixar o aplicativo da empresa e de R$ 10,00 por conta digital aberta (ID 37a91a4, fls. 9-10), bem como comissões escalonadas pelo convencimento de clientes na adesão ao cartão de crédito próprio da loja (ID 37a91a4, fl. 10), tudo acrescido dos reflexos legais nas demais parcelas contratuais e rescisórias (ID 37a91a4, fls. 10-11). Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 37a91a4, fls. 3-4 e 11-12). Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 574.559,55 (ID 37a91a4, fl. 17). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica (ID 2f3b8f2, fl. 19), extrato da Carteira de Trabalho Digital (ID a0aa32d, fls. 20-21) e outros documentos. Regularmente notificada, a parte reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID df534fc, fls. 433-519). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar os dados cadastrais da matriz, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir líquida e congruente, impugnou o valor atribuído à causa e requereu a limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito e em prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de todos os pagamentos efetuados, alegando que a sistemática de comissionamento observava as diretrizes da norma interna da empresa (ID 0ecc802, fls. 4180-4195), com a qual a autora teve plena ciência e concordância, estipulando expressamente a incidência das comissões sobre o valor à vista constante da nota fiscal e excluindo os encargos financeiros das vendas a prazo, em consonância com a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 57). Aduziu a legitimidade do procedimento quanto às mercadorias canceladas e trocadas, demonstrando a disponibilização e transparência de relatórios diários de vendas por meio dos sistemas PR Web e Looqbox. Negou a existência de promessa ou pactuação para pagamento de comissões por downloads de aplicativos ou emissão de cartões de crédito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora e juntou pareceres jurídicos, laudos periciais e extratos de vendas. A parte autora manifestou-se em réplica sobre a defesa e documentos acostados (ID 261ef51, fls. 4709-4718). Em audiência de instrução e julgamento (ID 443fc6e, fls. 4836-4838), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré, bem como inquirida uma testemunha indicada pela parte autora. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram oportunizadas e as propostas de conciliação, oportunamente formuladas, restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Polo Passivo Requer a reclamada a retificação do polo passivo da presente relação processual para que constem a razão social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) referentes à sua matriz empresarial estabelecida na cidade de São Paulo/SP (ID df534fc, fl. 437). Verifica-se dos elementos constitutivos e do Estatuto Social juntado aos autos (ID 46db757, fls. 520-522) que a personalidade jurídica é única perante o ordenamento civil, figurando os estabelecimentos filiais como meros desdobramentos operacionais e administrativos da mesma pessoa jurídica. Destarte, para fins de regularização cadastral e facilitação dos atos executórios e fiscais futuros no âmbito do sistema de Processo Judicial Eletrônico, defere-se o requerimento formulado pela ré. Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.041.260/0652-90, com sede na Avenida Rebouças, nº 3.970, 28º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05402-918. Da Inépcia da Petição Inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a reclamante postulou diferenças de comissões e prêmios de forma genérica, sem demonstrar a origem aritmética dos valores e sem apontar de modo analítico as vendas não computadas ou pagas a menor (ID df534fc, fls. 438-440). No âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade mitigada, esculpido no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, a indicação certa e determinada dos pedidos com o respectivo valor estimado, a designação do juízo e a qualificação das partes. Na hipótese vertente, a peça inaugural atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais mínimos, expondo com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos ensejadores das pretensões (percentuais de comissões, vendas canceladas, exclusão dos encargos financeiros, metas e serviços), acompanhados dos respectivos valores estimados para cada verba (ID 37a91a4, fls. 14-16). A petição inicial propiciou o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, que impugnou pormenorizadamente cada um dos títulos vindicados em extensa contestação (ID df534fc, fls. 433-519). A verificação quanto à efetiva existência de diferenças ou à procedência dos parâmetros alegados constitui matéria afeta ao mérito da demanda, e com ele será dirimida. Rejeita-se a preliminar de inépcia. Da Impugnação ao Valor da Causa e da Limitação da Condenação A demandada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 574.559,55, reputando-o excessivo e descompassado com a realidade da prestação laboral, pugnando pela sua redução e pela expressa limitação de eventual condenação aos montantes declinados na exordial (ID df534fc, fls. 443-449). O valor da causa no processo do trabalho deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial pretendido na demanda, resultante da soma dos valores estimados para cada um dos pedidos formulados na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil c/c artigo 840, § 1º, da CLT. No presente caso, o valor apontado na petição inicial reflete rigorosamente a soma das pretensões individualizadas deduzidas pela reclamante ao longo do pacto laboral imprescrito (ID 37a91a4, fls. 14-17). Outrossim, à luz do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para o fim do que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e os valores apostos aos pedidos são indicados por estimativa, não limitando o montante a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Ademais, ante a solução de improcedência integral que se pronunciará nos tópicos de mérito, a matéria concernente à limitação pecuniária perde seu objeto prático. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Do Requerimento de Exibição de Documentos e Inaplicabilidade dos Artigos 396 e 400 do CPC A parte autora requereu em sua petição inicial que a reclamada fosse compelida a acostar aos autos uma extensa gama de documentos (pedidos de venda, folhas de trabalho, contratos de financiamento, telas sistêmicas PCON e relatórios gerenciais), sob pena de confissão e aplicação das penalidades previstas nos artigos 396 e 400 do CPC (ID 37a91a4, fls. 12-14). A penalidade de presunção de veracidade insculpida no artigo 400 do Código de Processo Civil somente tem cabimento na hipótese de descumprimento injustificado de ordem judicial expressa de exibição de documento que a parte comprovadamente tenha em seu poder. No caso dos autos, a reclamada acostou farto acervo documental, compreendendo fichas financeiras, demonstrativos de pagamento de salários, relatórios analíticos de vendas mercantis, extratos de seguros e garantias, histórico de acesso aos sistemas, bem como o regulamento interno de pagamento de comissões (ID 0ecc802, fls. 4180-4195). Tais documentos revelam-se suficientes e adequados para o enfrentamento técnico das matérias controvertidas, inexistindo sonegação voluntária de provas capazes de atrair penalidades processuais fictas. Indefere-se o requerimento autoral de aplicação do artigo 400 do CPC. Da Prescrição Quinquenal A reclamada arguiu expressamente a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT (ID df534fc, fl. 451). Por sua vez, a reclamante sustentou em impugnação à contestação que haveria extensão do prazo prescricional em 141 dias em virtude da suspensão determinada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (ID 261ef51, fl. 4710). Inicialmente, cumpre assentar que a suspensão de prazos prescricionais prevista no Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (Lei nº 14.010/2020, artigo 3º) restringiu-se às relações de direito civil no contexto da pandemia de COVID-19, não alcançando os prazos de natureza trabalhista disciplinados em sede constitucional (artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88), cujo regramento protetivo é próprio e insuscetível de alteração por lei ordinária civil sem expressa previsão legislativa específica na seara laboral. Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída perante este juízo em 14 de novembro de 2025 (ID 37a91a4, fl. 17), pronuncia-se a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extintos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT, eventuais créditos e pretensões condenatórias anteriores a 14 de novembro de 2020, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias, por expressa dicção do artigo 11, § 1º, da CLT. Das Diferenças de Comissões sobre Vendas Faturadas A reclamante alegou na exordial que foi admitida para trabalhar como comissionista pura, com percentuais avençados de 2% sobre produtos do setor de leves, móveis e portáteis e de 7,5% sobre serviços e seguros (ID 37a91a4, fl. 5). Afirmou que mantinha uma média mensal de vendas de R$ 120.000,00 em mercadorias e R$ 10.000,00 em serviços, o que lhe garantiria comissões médias mensais de R$ 2.400,00 e R$ 750,00, respectivamente, mas que a reclamada quitava valores inferiores e não disponibilizava a discriminação analítica dos negócios concluídos (ID 37a91a4, fl. 5). A reclamada, em contrapartida, demonstrou a lisura e a correção dos pagamentos efetuados, carreados aos autos nas fichas financeiras e recibos de pagamento, bem como no regulamento formal denominado "Norma de Pagamento de Comissões" (ID 0ecc802, fls. 4180-4195). A demandada comprovou documentalmente que os percentuais de comissão variavam de acordo com a categoria da mercadoria (1% para linha branca, televisores e refrigeração; 2% para móveis, eletroportáteis e utilidades domésticas; e 7,5% para garantias e seguros, fls. 4191-4195) e que os empregados dispunham de canais de consulta detalhada e em tempo real por meio dos sistemas corporativos PR Web e Looqbox. A instrução probatória corroborou inteiramente a tese da defesa. Em seu depoimento pessoal prestado perante este juízo (ID 443fc6e, fl. 4836), a reclamante confessou de forma expressa e desprovida de dúvidas que: "quando começou a trabalhar lhe foi explicado a forma de comissionamento; que as metas de vendas mudavam a cada mês; (...) que faz o acompanhamento pela prweb ou pelo lookbox; que anotava na mão e sabia o que estava dando errado; que algumas vendas eram canceladas e outras não batiam; que via a meta e as vendas pelo lookbox; que as vezes via na web tambpem; que a gerente abria um chamado quando havia problema; que apenas o gerente poda abrir chamado; que a comissão é sobre o valor a vista; que o valor nota é o valor do produto; que não lhe fpi informado na contratação que receberia por eventuais juros..." (ID 443fc6e, fl. 4836). A confissão real da reclamante afasta de plano a tese da petição inicial quanto ao desconhecimento das regras de comissionamento e à suposta falta de transparência da empresa. Restou comprovado que a autora tinha ciência inequívoca de toda a mecânica de apuração salarial desde a sua promoção e que tinha pleno acesso diário aos sistemas PR Web e Looqbox, onde podia consultar o extrato de cada operação comercializada, as comissões geradas e os lançamentos correspondentes. Competia à autora, detentora de pleno acesso aos relatórios e aos seus próprios contracheques, demonstrar por meio de amostragem matemática e analítica a existência de vendas concretizadas que não teriam sido pagas ou cuja comissão teria sido calculada com alíquota inferior à devida, encargo processual do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Os cálculos apresentados pela reclamante na peça inaugural basearam-se em meras estimativas unilaterais e médias abstratas, inteiramente divorciadas dos relatórios mercantis coligidos ao feito. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, havendo disponibilização de sistemas de consulta e relatórios detalhados pela empresa, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar de forma específica as incorreções e diferenças de comissões que reputa devidas. Ademais, os extratos de pagamentos e fichas financeiras revelam a correta contraprestação das comissões sobre as vendas faturadas de produtos e serviços, inexistindo qualquer diferença pendente de adimplemento. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre vendas de produtos e serviços formulado no item 1 do rol postulatório (ID 37a91a4, fl. 14). Das Vendas Canceladas, Trocas de Mercadorias e Estornos de Comissões Postulou a demandante o pagamento de diferenças de comissões calculadas sobre a estimativa arbitrária de 30% das comissões de produtos e de 50% das comissões de serviços, argumentando que a reclamada promovia o estorno ilícito de vendas concluídas que posteriormente eram canceladas pelos clientes ou objeto de troca na loja (ID 37a91a4, fls. 5-7). Em sua defesa, a empresa esclareceu que, nos termos do artigo 466 da CLT e da norma interna (ID 0ecc802, fl. 4183), a comissão é devida sobre as vendas faturadas e ultimadas com a entrega e permanência da mercadoria com o cliente. Explicou que, no caso de troca de produto, o procedimento operacional da empresa transfere a comissão da nova mercadoria para o vendedor que realiza o atendimento da troca, e que o vendedor originário tem preferência na realização do procedimento quando presente na unidade (ID df534fc, fls. 461-462). Ao prestar depoimento pessoal (ID 443fc6e, fl. 4836), a reclamante admitiu expressamente a dinâmica bilateral e compensatória das trocas no ambiente de trabalho: "... que quando realizava uma venda e a mercadoria era trocada na sua ausência por outro funcionário, a comissão ficava com o vendedor que realizava a troca; que ocasionalmente também efetuava trocas de vendas de outros vendedores que não estavam presentes na loja, ocasiões nas quais recebia a respectiva comissão..." (ID 443fc6e, fl. 4836). O depoimento do preposto da ré (ID 443fc6e, fls. 4836-4837) confirmou que a empresa disponibiliza o sistema PR Web com identificação detalhada das operações, constando a rubrica "CAN" ou "CANK" para as vendas canceladas, ressaltando que, se a comissão já houver sido quitada em folha de pagamento, a empresa não realiza o desconto posterior no mês seguinte caso a transação tenha sido consumada em período pretérito. A confissão da própria autora comprova que o sistema de trocas de mercadorias adotado pela demandada não gerava prejuízo salarial ao vendedor. A sistemática beneficiava a equipe de vendas de modo equânime: se a autora perdia a comissão de um produto devolvido quando não estava no estabelecimento, em contrapartida recebia integralmente a comissão das vendas efetuadas por colegas ausentes quando realizava a substituição da mercadoria pelo cliente. Admitir o pagamento da comissão originária ao primeiro vendedor e cumulativamente ao segundo vendedor caracterizaria indevido pagamento dúplice sobre uma única mercadoria saída do estoque. Quanto às alegadas vendas canceladas por desistência do consumidor ou devolução antes da entrega efetiva, os extratos de vendas carreados aos autos evidenciam que os estornos representavam percentuais ínfimos (como verificado em amostragem defensiva de 0,012% no mês de março de 2024, ID df534fc, fl. 465), totalmente distantes das proporções exorbitantes de 30% e 50% lançadas hipoteticamente na inicial. A parte autora não apontou, no cotejo entre os extratos sistêmicos e os recibos de pagamento, uma única venda cancelada que tenha gerado estorno indevido em desacordo com as diretrizes contratuais, permanecendo sua pretensão no campo das alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Não tendo a reclamante se desincumbido do seu encargo probatório quanto à existência de diferenças decorrentes de cancelamentos ou trocas (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), impõe-se a rejeição dos pedidos. Julgam-se improcedentes os pedidos formulados nos itens 2 e 3 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fls. 14-15). Das Vendas a Prazo e Financiadas (Cartão de Crédito e Carnê/CDC) Pretendeu a demandante a condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da incidência sobre juros e encargos de parcelamento nas vendas a prazo, alegando que 80% das transações eram realizadas de forma parcelada via crediário (carnê/CDC) e cartão de crédito, gerando um acréscimo médio de 142,92% sobre os valores dos produtos (ID 37a91a4, fls. 7-8). A controvérsia acerca da base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo foi objeto de pacificação pelo Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 57, representativo da controvérsia no RRAg-11255-97.2021.5.03.0037), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Da leitura atenta da tese vinculante firmada pela Corte Superior Trabalhista, extrai-se que a inclusão dos encargos financeiros e juros na base de incidência das comissões é a regra geral supletiva, a qual cede expressamente quando houver pactuação contratual ou regulamentar em sentido diverso ("salvo se houver pactuação em sentido contrário"). No caso vertente, a prova documental e a confissão da própria reclamante demonstram de maneira inequívoca a existência de ajuste expresso em sentido contrário, amoldando-se a relação à ressalva contida no Tema 57 do TST. Com efeito, a norma interna da empresa acostada sob o ID 0ecc802 (fls. 4180-4195) estabelece expressamente em seu item 5.2 que: "5.2 Cálculo de Comissões: (...) b) as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada; c) para os seguros é considerada o valor de venda do seguro (valor do prêmio), líquido de juros." (ID 0ecc802, fl. 4183). A prova oral colhida em audiência de instrução selou em definitivo a improcedência do pleito. A reclamante, ao prestar depoimento pessoal (ID 443fc6e, fl. 4836), declarou textualmente: "... que a comissão é sobre o valor a vista; que o valor nota é o valor do produto; que não lhe fpi informado na contratação que receberia por eventuais juros; que pelo carne/CDC que não sabe sobre os financiamentos e não sabe o nome das financeiras que as Casas Bahia trabalhavam; que só tinha uma financeira; que não sabe o nome da FINANCEIRA..." (ID 443fc6e, fl. 4836). Por sua vez, o preposto da reclamada enfatizou em seu depoimento que as comissões sempre foram quitadas sobre o valor do produto constante da nota fiscal e que os encargos financeiros pertencem à entidade financeira interveniente responsável pela assunção do risco do crédito (ID 443fc6e, fl. 4837). Constata-se, portanto, que o contrato de trabalho havido entre as partes sempre teve como cláusula expressa e tácita a remuneração calculada sobre o preço à vista da mercadoria, sem qualquer incidência de encargos financeiros. A atividade exercida pela reclamante circunscrevia-se à intermediação mercantil do produto, sendo os juros cobrados pela instituição financeira destinados a remunerar a disponibilização do capital no tempo e o risco da inadimplência assumido pela instituição de crédito. Havendo previsão regulamentar e ciência inequívoca da empregada desde o início do pacto quanto à exclusão dos juros da base de cálculo das comissões, resta plenamente configurada a hipótese excepcional autorizada pela tese vinculante do TST, inexistindo qualquer ilegalidade ou diferença a ser solvida. Destarte, havendo expressa pactuação em sentido contrário chancelada pela norma empresarial e pela confissão real da autora, não há falar em integração de juros ou encargos de financiamento na base de cálculo das comissões. Julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos nos itens 4 e 5 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Diferenças do Prêmio pela Superação da Quota Monetária (Prêmio Estímulo) A demandante postulou o pagamento de diferenças mensais sob a rubrica "Prêmio pela Superação da Quota Monetária" no valor estimado de R$ 1.172,81 por mês, sustentando que superava as metas em mais de 130% em todos os meses laborados e que, caso suas comissões fossem computadas sobre as vendas canceladas e com os juros dos parcelamentos, faria jus ao percentual máximo de 0,40% sobre o faturamento global (ID 37a91a4, fls. 8-9). A concessão de prêmios por superação de cotas monetárias ou metas de vendas decorre do poder diretivo do empregador, constituindo salário-condição vinculado ao efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e faixas de atingimento estipulados no regulamento empresarial. Conforme decido nos tópicos antecedentes, inexistem diferenças de comissões decorrentes de vendas faturadas, estornos de vendas canceladas ou juros de parcelamento. Sendo assim, o raciocínio encadeado pela autora na petição inicial, que inflacionava a sua base mensal de vendas para alcançar hipoteticamente o índice de 130% das quotas (ID 37a91a4, fl. 9), rui por completo, haja vista que as premissas que sustentavam a recomposição do faturamento foram todas rejeitadas. Ademais, a prova documental encartada aos autos revela que a parcela prêmio estímulo foi regulamentarmente descontinuada na empresa e substituída por outras modalidades de remuneração variável vinculadas a metas periódicas, sendo que todas as premiações devidas quando implementadas as metas individuais e coletivas foram regularmente creditadas nos contracheques sob rubricas específicas (ID df534fc, fls. 488-495). A autora admitiu em audiência que as metas de vendas mudavam a cada mês e que acompanhava seu desempenho pelo sistema Looqbox (ID 443fc6e, fl. 4836), não tendo produzido qualquer prova pericial ou documental que atestasse o atingimento sistemático dos patamares máximos sem a respectiva contraprestação financeira nos demonstrativos de pagamento. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar o atingimento das metas no patamar máximo pretendido, impõe-se a rejeição da verba. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido formulado no item 6 da exordial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Comissões por Downloads do Aplicativo e Abertura de Contas Online A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças no valor médio mensal de R$ 390,00 por downloads do aplicativo Casas Bahia (R$ 5,00 por cliente) e de R$ 780,00 pela abertura de contas digitais BanQi (R$ 10,00 por conta), alegando que convencia em média 78 clientes por mês a realizarem tais procedimentos sem receber a contraprestação prometida (ID 37a91a4, fls. 9-10). A ré contestou a pretensão, negando veementemente qualquer promessa de pagamento individualizado e contínuo por tais atos, salientando que o aplicativo BanQi constitui ferramenta de autoatendimento para o consumidor gerenciar suas compras e carnês, sem qualquer atrelamento com remuneração fixa comissional do vendedor (ID df534fc, fls. 496-497). Tratando-se de alegação de fato constitutivo de direito amparado em suposta promessa contratual verbal que refugava a sistemática formal da empresa, incumbia à reclamante o encargo exclusivo de comprovar o ajuste, a forma de apuração e a quantidade mensal de downloads e contas ativadas, a teor dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contudo, nenhuma prova foi carreada aos autos nesse sentido. A testemunha inquirida a rogo da reclamante em audiência (ID 443fc6e, fls. 4837-4838) limitou-se a relatar questões genéricas afetas a ameaças de cobrança de metas que vivenciou em processo próprio, nada esclarecendo sobre a contratação de comissões por aplicativos ou comprovação de volume individual de contas digitais operadas pela autora. Ademais, o preposto da ré esclareceu em seu depoimento pessoal que a instalação do aplicativo pelo cliente é meramente opcional para acompanhamento do carnê, inexistindo meta obrigatória ou pagamento de comissões por essa conduta (ID 443fc6e, fl. 4837). À míngua de qualquer elemento probatório que confira subsistência às alegações inaugurais, julga-se improcedente o pedido estampado no item 7 do rol da petição inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Das Comissões pela Emissão de Cartão Próprio da Loja Postulou a demandante o pagamento de comissões no valor médio de R$ 780,00 mensais sob o argumento de que fora pactuada comissão escalonada de R$ 5,00 a R$ 10,00 por cartão de crédito próprio emitido para clientes, tendo aprovado uma média mensal de 78 cartões (ID 37a91a4, fl. 10). A demandada asseverou em sua defesa que a disponibilização do cartão de crédito consiste em mero meio facilitador da concretização das vendas de mercadorias, não havendo remuneração apartada por cartão aprovado, haja vista que a remuneração do vendedor decorre diretamente da comissão sobre a venda do produto faturado (ID df534fc, fls. 497-498). Novamente, o ônus da prova incumbia à parte autora, que não trouxe aos autos qualquer documento, regulamento de campanha vigente no período imprescrito ou prova oral idônea apta a demonstrar que tivesse pactuado o pagamento unitário e fixo por cartão emitido, tampouco comprovou a média fabulosa de 78 cartões aprovados mensalmente. A ausência de demonstração cabal do ajuste e do número de operações afasta a pretensão indenizatória ou salarial, à luz da distribuição estática do ônus probatório disciplinada no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Julga-se improcedente o pedido deduzido no item 8 do rol da inicial (ID 37a91a4, fl. 15). Dos Reflexos nas Demais Parcelas Trabalhistas A reclamante requereu a repercussão das diferenças de comissões e prêmios postulados nos itens anteriores sobre repouso semanal remunerado, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado, FGTS e multa compensatória de 40% (ID 37a91a4, fls. 10-11 e 15). Tratando-se de pretensões de natureza meramente acessória que pressupunham o acolhimento das verbas principais, a declaração de improcedência de todos os pedidos principais acarreta, por corolário lógico e imperativo do princípio da gravitação jurídica (accessorium sequitur principale), a improcedência integral de seus reflexos. Julga-se improcedente o pedido formulado no item 9 do rol inaugural (ID 37a91a4, fl. 15). Da Litigância de Má-Fé e da Alegação de Advocacia Predatória A ré pleiteou em sua peça defensiva a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arguindo que a presente demanda representa aventura jurídica desprovida de lastro fático (ID df534fc, fls. 504 e 514-515). Não se vislumbra nos autos a caracterização de conduta tipificada nos incisos do artigo 793-B da CLT ou do artigo 80 do Código de Processo Civil. O mero ajuizamento de ação trabalhista postulando interpretação jurídica sobre bases de cálculo de comissões e verbas remuneratórias insere-se no legítimo e regular exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A improcedência dos pleitos com esteio no conjunto probatório coligido e na aplicação de teses vinculantes não transmuda a pretensão em dolo processual ou litigância temerária, inexistindo prova de fraude, falsificação de documentos ou artifício malicioso com o fito deliberado de induzir o juízo a erro. Indefere-se a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pela ré. Da Gratuidade de Justiça A reclamante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 2f3b8f2, fl. 19). Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho passou a ser regida pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, sendo facultada a concessão àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC c/c Súmula nº 463, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e Tema Vinculante nº 21 do IRR/TST). Ademais, a parte autora encontra-se desligada da empresa reclamada, não havendo elementos concretos nos autos que infirmem a sua condição de miserabilidade jurídica no presente momento. Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da sucumbência integral da reclamante na totalidade dos pedidos formulados na presente demanda, incide a regra insculpida no artigo 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Considerando os critérios previstos no § 2º do artigo 791-A da CLT, notadamente o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço em causa de razoável complexidade técnica, fixam-se os honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a observância estrita da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, a qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. Desse modo, a obrigação decorrente da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário, restando vedada a compensação com eventuais créditos em outros feitos. Dos Parâmetros de Liquidação, Correção Monetária e Juros de Mora (Prevenção Geral) Por se tratar de sentença de total improcedência, resta dispensada a fixação pormenorizada de parâmetros de liquidação, deduções previdenciárias e fiscais, inexistindo valores a serem executados em desfavor da parte ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista movida por ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A (processo nº 0101498-12.2025.5.01.0067), decide a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ: a) deferir a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação social e dados cadastrais da matriz da reclamada, determinando-se à Secretaria da Vara que proceda aos devidos ajustes no sistema PJe; b) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e o requerimento de aplicação do artigo 400 do CPC; c) acolher a prejudicial de mérito e pronunciar a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis e extintas com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 769 da CLT, as parcelas e pretensões condenatórias anteriores a 14 de novembro de 2020; d) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA MAZOLENI GREGÓRIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A, absolvendo a reclamada de todas as postulações constantes da exordial, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais; e) indeferir a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à reclamante; f) conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT; g) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI nº 5.766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 11.491,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 574.559,55, das quais fica isenta em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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