Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e7a1b proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Por meio da petição de ID cc438e5 informaram os consignatários que a Caixa Econômica Federal se recusa a cumprir o alvará judicial de ID 8b940b7 e a determinação contida na ata de audiência de ID 57780f5. A instituição financeira sustenta, conforme Ofício de ID 4add7bb, a necessidade de retenção da cota parte devida ao herdeiro menor em conta poupança bloqueada até a maioridade, com fulcro na Lei 6.858/80. Ocorre que este Juízo, ao homologar o acordo em audiência, já deliberou sobre a destinação integral dos valores ao patrono das partes, Leandro Santos Lima (CPF 918.103.297-87), para o devido repasse aos constituintes no rateio de 1/3 para cada. Trata-se de resistência que carece de amparo diante da autoridade da coisa julgada que reveste a decisão homologatória, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Esclarece o Juízo que o Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente no parecer de ID d2443f8 pela ausência de oposição à liberação imediata dos valores aos consignatários menores de 18 anos. A imposição de entraves administrativos para o cumprimento de ordem judicial específica configura ato atentatório à dignidade da justiça e injustificado embaraço à efetividade jurisdicional, conforme preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A discricionariedade do Juízo em autorizar o levantamento de valores de menores para fins de subsistência e educação está prevista no próprio artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.858/80, tendo sido tal análise já exaurida por ocasião da homologação do ajuste em audiência presencial. Ante o exposto, encaminhe-se o presente despacho à Caixa Econômica Federal, por e-mail, a fim de que seja imediatamente cumprida a determinação judicial, conforme Alvará de id 8b940b7, mediante a transferência integral dos valores do FGTS depositados na conta vinculada de Edilan dos Santos Araujo para a conta bancária do patrono Leandro Santos Lima (CPF 918.103.297-87), Banco Santander, Agência 0943, Conta Corrente 01018455-8. Fixa-se o prazo de 48 horas para o efetivo cumprimento da medida, sob pena de multa diária de RS 1.000,00, limitada a RS 20.000,00, a ser revertida em favor dos consignatários, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DA SILVA SANTOS
- SAINARA SANTOS ARAUJO
- F.D.S.A.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e7a1b proferido nos autos. JFRJ DESPACHO PJe Por meio da petição de ID cc438e5 informaram os consignatários que a Caixa Econômica Federal se recusa a cumprir o alvará judicial de ID 8b940b7 e a determinação contida na ata de audiência de ID 57780f5. A instituição financeira sustenta, conforme Ofício de ID 4add7bb, a necessidade de retenção da cota parte devida ao herdeiro menor em conta poupança bloqueada até a maioridade, com fulcro na Lei 6.858/80. Ocorre que este Juízo, ao homologar o acordo em audiência, já deliberou sobre a destinação integral dos valores ao patrono das partes, Leandro Santos Lima (CPF 918.103.297-87), para o devido repasse aos constituintes no rateio de 1/3 para cada. Trata-se de resistência que carece de amparo diante da autoridade da coisa julgada que reveste a decisão homologatória, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. Esclarece o Juízo que o Ministério Público do Trabalho, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se expressamente no parecer de ID d2443f8 pela ausência de oposição à liberação imediata dos valores aos consignatários menores de 18 anos. A imposição de entraves administrativos para o cumprimento de ordem judicial específica configura ato atentatório à dignidade da justiça e injustificado embaraço à efetividade jurisdicional, conforme preceitua o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A discricionariedade do Juízo em autorizar o levantamento de valores de menores para fins de subsistência e educação está prevista no próprio artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 6.858/80, tendo sido tal análise já exaurida por ocasião da homologação do ajuste em audiência presencial. Ante o exposto, encaminhe-se o presente despacho à Caixa Econômica Federal, por e-mail, a fim de que seja imediatamente cumprida a determinação judicial, conforme Alvará de id 8b940b7, mediante a transferência integral dos valores do FGTS depositados na conta vinculada de Edilan dos Santos Araujo para a conta bancária do patrono Leandro Santos Lima (CPF 918.103.297-87), Banco Santander, Agência 0943, Conta Corrente 01018455-8. Fixa-se o prazo de 48 horas para o efetivo cumprimento da medida, sob pena de multa diária de RS 1.000,00, limitada a RS 20.000,00, a ser revertida em favor dos consignatários, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça. MACAE/RJ, 10 de setembro de 2026. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMPOS PAVANI DE MACAE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA