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0101496-53.2017.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101496-53.2017.5.01.0057 RECLAMANTE: RICARDO DE SOUZA AVILA RECLAMADO: CONSTRUTORA JARDIM OCEANICO LTDA E OUTROS (4) O/A MM. Juiz(a) MARIA GABRIELA NUTI da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIO RODRIGUES JADEL LEMOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da decisão de ID aa90ffa: "(...) Deste modo, considerando que o acórdão prolatado nos autos do processo 0100576-78.2023.5.01.0248 faz coisa julgada entre as partes daquele processo, não podendo prejudicar terceiros, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LEONARDO EUGÊNIO GAMBONI SILVA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a responsabilidade do excipiente e a validade das constrições realizadas, nos termos da fundamentação supra.(...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA NINA CAPDEVILLE DUARTE ULLMANN Intimado(s) / Citado(s) - MARIO RODRIGUES JADEL LEMOS

  2. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa90ffa proferida nos autos. Vistos, etc. O executado LEONARDO EUGENIO GAMBONI SILVA opôs nova exceção de pré-executividade pelas razões de id: 01efc54. O exequente apresentou contestação no id: f835d3b, defendendo a manutenção da penhora. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental onde o executado, através da prova documental irrefragável, por meio de simples petição nos próprios autos e a qualquer tempo, independente da interposição de embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador à reconhecer as nulidades que eivam o processo. No caso, a legitimidade passiva e a existência de decisão judicial superveniente são questões que podem ser apreciadas de plano. Presentes os requisitos, conheço da exceção. Não merece prosperar as alegações do excipiente. O excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que, nos autos da ação nº 0100576-78.2023.5.01.0248, ajuizada em 16/07/2023, foi declarada a existência de vínculo empregatício com a CONSTRUTORA JARDIM OCEANICO LTDA, no período de 02/07/2012 a 03/06/2013, reconhecendo que sua inclusão no quadro societário foi fraudulenta. Requer a exclusão do polo passivo e a liberação de valores, com base na referida decisão, proferida em grau recursal, transitada em julgado em 05/03/2026. Nos presentes autos foi prolatada sentença em 09/10/2024, desconsiderando a personalidade da executada e determinando a inclusão do excipiente - e de outros sócios - no polo passivo da presente demanda. A decisão foi agravada e, no acórdão prolatado no id b2d98d1, datado de 11/06/2025, foi tratada da matéria trazida pela presente exceção. Afastou-se a suspensão da presente execução com base no processo 0100576-78.2023.5.01.0248, no qual o excipiente buscava o reconhecimento do vínculo empregatício com a executada principal e a anulação de sua inclusão, supostamente fraudulenta, como sócio. No referido acórdão, foi afirmado que o agravante poderia ter apresentado provas documentais e requerido a produção de prova testemunhal no próprio IDPJ, para fins de demonstrar que não era sócio da empresa executada, o que, no entanto, não fez. A inclusão do excipiente no polo passivo da presente demanda decorreu de IDPJ regularmente processado, onde foi garantido o contraditório e a ampla defesa, operando-se a preclusão sobre a responsabilidade patrimonial do sócio que constava nos registros oficiais da JUCESP. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica de modo que, basta a insolvência da empresa para atingir o patrimônio dos sócios. Perante terceiros, o sócio que consta formalmente no contrato social responde pelos débitos da sociedade. Eventual prejuízo decorrente de fraude ou simulação constitui matéria a ser resolvida na esfera cível, em ação de regresso contra os sócios de fato, não sendo oponível ao trabalhador que despendeu sua força de trabalho em benefício da empresa da qual o excipiente era, formalmente, proprietário. Deste modo, considerando que o acórdão prolatado nos autos do processo 0100576-78.2023.5.01.0248 faz coisa julgada entre as partes daquele processo, não podendo prejudicar terceiros, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por LEONARDO EUGÊNIO GAMBONI SILVA e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a responsabilidade do excipiente e a validade das constrições realizadas, nos termos da fundamentação supra. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SOUZA AVILA

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