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TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101496-12.2024.5.01.0056 DESTINATÁRIO: TERNIUM BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 59-B DA CLT. SÚMULA 85 DO TST. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a descaracterização do regime de jornada 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. A embargante aponta omissão quanto à análise da aplicação do art. 59-B da CLT e dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, visando a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e inobservância do descanso interjornada permite a aplicação, por analogia, do art. 59-B da CLT ou dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, limitando a condenação ao pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de jornada 12x36 possui natureza excepcional, fundada na alternância rigorosa entre 12 horas de trabalho e 36 horas ininterruptas de descanso, possuindo disciplina própria que não se confunde com o regime ordinário de compensação semanal. 4. A habitualidade na prestação de horas extras e a supressão do intervalo de 36 horas acarretam a descaracterização material do regime especial. 5. O art. 59-B, caput, da CLT não se aplica à hipótese em que ocorre a extrapolação sistemática do módulo semanal e o descumprimento dos pressupostos materiais do regime 12x36, uma vez que tais irregularidades superam o mero descumprimento formal de exigências de compensação. 6. A Súmula 85 do TST não incide sobre o regime especial 12x36, pois não há horas destinadas à compensação quando o regime é integralmente descaracterizado pelo desrespeito à alternância trabalho-descanso. 7. O prequestionamento da matéria é atendido mediante a manifestação explícita sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais e sumulares invocados, sendo desnecessária a menção literal a cada texto de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O regime 12x36, por ser modalidade de jornada excepcional com regramento próprio, não se submete às regras de compensação semanal ordinária ou à limitação de condenação prevista no art. 59-B da CLT quando constatada a sua descaracterização material. 2. A prestação habitual de horas extras e a supressão reiterada do descanso de 36 horas ininterruptas afastam a incidência dos itens III e IV da Súmula nº 85 do C. TST. 3. A omissão em embargos declaratórios é suprida pela integração dos fundamentos do julgado, independentemente de atribuição de efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Primeira Ré e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e acrescer fundamentos ao julgado, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101496-12.2024.5.01.0056 DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 59-B DA CLT. SÚMULA 85 DO TST. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a descaracterização do regime de jornada 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. A embargante aponta omissão quanto à análise da aplicação do art. 59-B da CLT e dos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, visando a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a descaracterização do regime 12x36 por prestação habitual de horas extras e inobservância do descanso interjornada permite a aplicação, por analogia, do art. 59-B da CLT ou dos itens III e IV da Súmula 85 do TST, limitando a condenação ao pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de jornada 12x36 possui natureza excepcional, fundada na alternância rigorosa entre 12 horas de trabalho e 36 horas ininterruptas de descanso, possuindo disciplina própria que não se confunde com o regime ordinário de compensação semanal. 4. A habitualidade na prestação de horas extras e a supressão do intervalo de 36 horas acarretam a descaracterização material do regime especial. 5. O art. 59-B, caput, da CLT não se aplica à hipótese em que ocorre a extrapolação sistemática do módulo semanal e o descumprimento dos pressupostos materiais do regime 12x36, uma vez que tais irregularidades superam o mero descumprimento formal de exigências de compensação. 6. A Súmula 85 do TST não incide sobre o regime especial 12x36, pois não há horas destinadas à compensação quando o regime é integralmente descaracterizado pelo desrespeito à alternância trabalho-descanso. 7. O prequestionamento da matéria é atendido mediante a manifestação explícita sobre a inaplicabilidade dos dispositivos legais e sumulares invocados, sendo desnecessária a menção literal a cada texto de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O regime 12x36, por ser modalidade de jornada excepcional com regramento próprio, não se submete às regras de compensação semanal ordinária ou à limitação de condenação prevista no art. 59-B da CLT quando constatada a sua descaracterização material. 2. A prestação habitual de horas extras e a supressão reiterada do descanso de 36 horas ininterruptas afastam a incidência dos itens III e IV da Súmula nº 85 do C. TST. 3. A omissão em embargos declaratórios é suprida pela integração dos fundamentos do julgado, independentemente de atribuição de efeito modificativo. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Primeira Ré e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sem efeito modificativo, para suprir a omissão apontada e acrescer fundamentos ao julgado, nos termos da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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