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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a33e1a proferida nos autos. ROT 0101494-67.2024.5.01.0080 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A ANDRE MASSARA VIGGIANO (RJ0185818-D) DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) RENATA DE FREITAS MACHADO (RJ230759) RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (RJ256866) WALLACE DA SILVA SANTOS (RJ262949) Recorrido: Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA OLIVEIRA CELIO DE LIMA RIBEIRO (RJ156748) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id b8e5203; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 684895e). Representação processual regular (Id 84be91d, 2fcfd97, 44ce643). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Questão JT: CARGO DE CONFIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 62, inciso II, e 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A pretensão da reclamada consiste em restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e consectários. Argumenta que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a prova ao afastar o cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) do reclamante. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A Visto etc. Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista id. 684895e, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal. Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. dd3ea7f, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Diferente seria, apenas, se houvesse embargos de declaração, cuja decisão tivesse imprimido efeito modificativo ao julgado, o que não foi o caso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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