Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101494-10.2017.5.01.0049 DESTINATÁRIO: T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DEPÓSITOS RECURSAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O acórdão embargado decidiu expressamente pela manutenção dos depósitos recursais nos autos da Justiça do Trabalho, por terem sido efetivados antes do deferimento da recuperação judicial. A manutenção do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial não viola a competência do juízo recuperacional ou o concurso de credores, porquanto tais valores já se desvincularam do patrimônio da executada no momento da efetivação do depósito. Embargos de declaração rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- T W WIDMEN AUTO CENTER LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101494-10.2017.5.01.0049 DESTINATÁRIO: DANIEL CORUBA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DEPÓSITOS RECURSAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O acórdão embargado decidiu expressamente pela manutenção dos depósitos recursais nos autos da Justiça do Trabalho, por terem sido efetivados antes do deferimento da recuperação judicial. A manutenção do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial não viola a competência do juízo recuperacional ou o concurso de credores, porquanto tais valores já se desvincularam do patrimônio da executada no momento da efetivação do depósito. Embargos de declaração rejeitados. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em dezenove de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CORUBA DA SILVA