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0101493-79.2024.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101493-79.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O C. TST consolidou a tese vinculante do Tema nº 160, ao analisar a questão submetida a julgamento, relativamente ao percentual aplicável para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, tendo limitado o percentual de reflexo em repouso ao patamar de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), não havendo amparo legal para o pleito de que a totalidade das horas extras trabalhadas integre o cálculo do repouso semanal remunerado A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101493-79.2024.5.01.0081 DESTINATÁRIO: ANDRE LUIS FRANCISCO ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PETROLEIROS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O C. TST consolidou a tese vinculante do Tema nº 160, ao analisar a questão submetida a julgamento, relativamente ao percentual aplicável para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, tendo limitado o percentual de reflexo em repouso ao patamar de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), não havendo amparo legal para o pleito de que a totalidade das horas extras trabalhadas integre o cálculo do repouso semanal remunerado A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do Recurso Ordinário e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS FRANCISCO ROCHA

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