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0101491-68.2025.5.01.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e829496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de R$596.184,30, atualizados até 30/09/2026, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * À Reclamante DEISY MERY SOBRINHO BARBOSA: a importância líquida de R$445.284,46; * À Fazenda Nacional (IR): R$21.277,46; * Ao INSS: R$94.435,45, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$23.497,04; * À Fazenda Nacional (custas): R$11.689,89, apuradas sobre R$584.494,41, valor da condenação. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e829496 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, rejeitam-se as preliminares processuais, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A., ao pagamento de R$596.184,30, atualizados até 30/09/2026, conforme memória de cálculo ora anexada aos autos, sendo: * À Reclamante DEISY MERY SOBRINHO BARBOSA: a importância líquida de R$445.284,46; * À Fazenda Nacional (IR): R$21.277,46; * Ao INSS: R$94.435,45, que deverá ser recolhido em guia própria, já tendo sido deduzida a cota-parte correspondente ao reclamante; * Honorários advocatícios ao advogado do reclamante: R$23.497,04; * À Fazenda Nacional (custas): R$11.689,89, apuradas sobre R$584.494,41, valor da condenação. Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEISY MERY SOBRINHO BARBOSA

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