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0101490-68.2024.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101490-68.2024.5.01.0035 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a pretensão de submissão da execução ao regime de precatórios, bem como rejeitou impugnações relacionadas ao período de cálculo, inclusão de reflexos no RSR, multa de 40% do FGTS e dedução de valores pagos em ação coletiva pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sociedade de economia mista agravante, prestadora de serviço público, submete-se ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88; (ii) estabelecer se a limitação temporal dos cálculos, a ausência de reflexos no RSR e a exclusão da multa de 40% do FGTS violam a coisa julgada; (iii) determinar se é cabível a dedução de valores pagos em ação coletiva sem prova documental nos autos; (iv) verificar a adequação dos índices de correção monetária aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade de economia mista que presta serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, goza da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios, nos termos do entendimento consolidado do STF (ADPF 387 e RCL 87.957/RJ). 4. O Poder Judiciário deve velar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a alteração do marco inicial da condenação ou a inclusão de parcelas não deferidas (reflexos em RSR e multa de 40% do FGTS) em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 5. A ausência de prova documental robusta nos autos ou de determinação judicial específica impede a dedução de valores supostamente quitados em ações pretéritas, cabendo à executada o ônus probatório de fatos extintivos da obrigação. 6. A observância das diretrizes definidas no título exequendo e a utilização de metodologias oficiais de cálculo (PJe-Calc) asseguram a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros, sendo descabida a revisão de índices já estabilizados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos exequentes não provido; recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Empresas estatais que exercem serviço público típico de Estado, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime de precatórios (art. 100, CF/88). 2. A fase de liquidação deve restringir-se à apuração dos valores expressamente deferidos no título executivo, sendo vedada a ampliação de parcelas ou reflexos não previstos originalmente. 3. A dedução de valores pagos a título de verbas trabalhistas exige prova documental inequívoca e contemporânea à fase de execução, não cabendo ao juízo suprir falhas instrutórias com a expedição de ofícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI e LXXVIII, 100, 167, VI, 175; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 12.815/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, ADPF 1096, ADPF 1090 e RCL 87.957/RJ; TST, Súmulas 172 e 376. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos exequentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, para determinar a submissão do feito ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100 da CRFB/88), nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101490-68.2024.5.01.0035 DESTINATÁRIO: CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a pretensão de submissão da execução ao regime de precatórios, bem como rejeitou impugnações relacionadas ao período de cálculo, inclusão de reflexos no RSR, multa de 40% do FGTS e dedução de valores pagos em ação coletiva pretérita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sociedade de economia mista agravante, prestadora de serviço público, submete-se ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88; (ii) estabelecer se a limitação temporal dos cálculos, a ausência de reflexos no RSR e a exclusão da multa de 40% do FGTS violam a coisa julgada; (iii) determinar se é cabível a dedução de valores pagos em ação coletiva sem prova documental nos autos; (iv) verificar a adequação dos índices de correção monetária aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sociedade de economia mista que presta serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, goza da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios, nos termos do entendimento consolidado do STF (ADPF 387 e RCL 87.957/RJ). 4. O Poder Judiciário deve velar pelo estrito cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a alteração do marco inicial da condenação ou a inclusão de parcelas não deferidas (reflexos em RSR e multa de 40% do FGTS) em sede de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). 5. A ausência de prova documental robusta nos autos ou de determinação judicial específica impede a dedução de valores supostamente quitados em ações pretéritas, cabendo à executada o ônus probatório de fatos extintivos da obrigação. 6. A observância das diretrizes definidas no título exequendo e a utilização de metodologias oficiais de cálculo (PJe-Calc) asseguram a correção dos parâmetros de atualização monetária e juros, sendo descabida a revisão de índices já estabilizados pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso dos exequentes não provido; recurso da executada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Empresas estatais que exercem serviço público típico de Estado, em regime de exclusividade e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime de precatórios (art. 100, CF/88). 2. A fase de liquidação deve restringir-se à apuração dos valores expressamente deferidos no título executivo, sendo vedada a ampliação de parcelas ou reflexos não previstos originalmente. 3. A dedução de valores pagos a título de verbas trabalhistas exige prova documental inequívoca e contemporânea à fase de execução, não cabendo ao juízo suprir falhas instrutórias com a expedição de ofícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXVI e LXXVIII, 100, 167, VI, 175; CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 12.815/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 387, ADPF 1096, ADPF 1090 e RCL 87.957/RJ; TST, Súmulas 172 e 376. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos exequentes e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição da executada, para determinar a submissão do feito ao regime constitucional de precatórios/RPV (art. 100 da CRFB/88), nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO CRUZ DO NASCIMENTO

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