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TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f463c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101490-52.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Argui a ré suposto vício de citação e requer o chamamento do feito à ordem (ID addf292). Contudo, em consulta ao sistema E-Carta, verifica-se que a notificação postal foi regularmente enviada e entregue no endereço da ré, consoante certidão de ID b146388. No Processo do Trabalho, a notificação no endereço da reclamada é válida, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Rejeito, pois, a nulidade arguida. Deixou a reclamada, devidamente citada, de apresentar contestação e de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos,. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA Aduz o autor ter sido admitido em 06 de janeiro de 2025, na função de Operador de Atendimento I, auferindo como último salário a quantia mensal de R$ 1.370,00, tendo rescindido o contrato em 08 de outubro de 2025 diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/10/2025, na forma do artigo 483, "d", da CLT, e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias constantes do rol da inicial: aviso prévio indenizado, saldo de salário (8 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e 13º salário proporcional (9/12). Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS, respondendo por indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego em caso de impossibilidade decorrente de sua culpa. Deverá a empregadora promover às anotações e a baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 06/01/2025 e dispensa em 08/10/2025, na função de Operador de Atendimento I, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 1.370,00 (ID 4335d01). MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. JORNADA LABORADA Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, de segunda-feira a sábado, das 06h15min às 13h50min, em escala 6x1, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como suas projeções legais em DSRs (sábados por força de norma coletiva, domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Observar-se-á os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295). As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor 220 tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS). Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA Em conformidade com a jornada reconhecida, a autora usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido (40 minutos diários). Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário. O pagamento de tal parcela legal possui natureza indenizatória, não gerando reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz a parte autora que, embora contratada para o cargo de Operador de Atendimento I, exercia cumulativamente atribuições de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros. Diante da confissão ficta aplicada à reclamada quanto à matéria de fato, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, com reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar PRO ECHO CARDIODATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover às anotações/à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 08/10/2025, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f463c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0101490-52.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: REVELIA Argui a ré suposto vício de citação e requer o chamamento do feito à ordem (ID addf292). Contudo, em consulta ao sistema E-Carta, verifica-se que a notificação postal foi regularmente enviada e entregue no endereço da ré, consoante certidão de ID b146388. No Processo do Trabalho, a notificação no endereço da reclamada é válida, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. Rejeito, pois, a nulidade arguida. Deixou a reclamada, devidamente citada, de apresentar contestação e de comparecer à audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 CLT. Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos,. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RESCISÃO INDIRETA Aduz o autor ter sido admitido em 06 de janeiro de 2025, na função de Operador de Atendimento I, auferindo como último salário a quantia mensal de R$ 1.370,00, tendo rescindido o contrato em 08 de outubro de 2025 diante das faltas graves cometidas pela empregadora. Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, reconheço a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/10/2025, na forma do artigo 483, "d", da CLT, e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias constantes do rol da inicial: aviso prévio indenizado, saldo de salário (8 dias), férias proporcionais com 1/3 (9/12) e 13º salário proporcional (9/12). Condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS de todo o período laborado e da multa de 40% FGTS, nos termos da Lei 8.036/90. Deverá a reclamada fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego e para levantamento dos depósitos do FGTS, respondendo por indenização substitutiva quanto ao seguro-desemprego em caso de impossibilidade decorrente de sua culpa. Deverá a empregadora promover às anotações e a baixa do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar admissão em 06/01/2025 e dispensa em 08/10/2025, na função de Operador de Atendimento I, após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da Vara, que procederá na forma do artigo 39 da CLT em caso de ausência da demandada. As parcelas acima serão calculadas com base na remuneração declarada pela parte autora na exordial – R$ 1.370,00 (ID 4335d01). MULTAS DA CLT Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, § 8º, da CLT. Quanto àquela fixada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos. JORNADA LABORADA Em conformidade com a jornada narrada na exordial, a saber, de segunda-feira a sábado, das 06h15min às 13h50min, em escala 6x1, procede o pedido de pagamento de horas extras com adicional de 50%, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como suas projeções legais em DSRs (sábados por força de norma coletiva, domingos e feriados), férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Observar-se-á os seguintes parâmetros: Considerar-se-á como extra toda hora excedente à quadragésima quarta semanal. Deverá, contudo, em liquidação, ser evitado o bis in idem - ou seja, ao se calcular as excedentes à 44ª não incluir as horas extraordinárias diárias. Deverá ser, por conseguinte, adotada nos cálculos uma coluna em que se acumulam as horas normais apenas para fins de cálculo do excedente semanal (a respeito, Santos, Cursos de Cálculos de Liquidação Trabalhista: 2002, p. 295). As horas extraordinárias, prestadas com habitualidade, integram o salário, apurando-se a média física (S. 347 TST); observada a variação salarial, o divisor 220 tendo por base de cálculo o salário base acrescido das verbas de natureza salarial (S. 264 TST), com reflexos nos repousos semanais remunerados (S. 172 TST) mas observado o entendimento contido na OJ 394, da SDI-1/TST (a integração das horas extras nos RSRs não repercutem no cálculo das férias, das natalinas, do aviso prévio e do FGTS). Por habituais, enquanto percebidas, integram a remuneração, sendo descabida qualquer alegação em sentido inverso, pois não se está a falar de incorporação. O fato de reclamante ser mensalista não elide seu direito à projeção das horas extras sobre os repousos - art. 7º, a, da L. 605/49. A habitualidade, em se tratando de repouso é apurada semanalmente, levando-se em conta a semana anterior ao descanso respectivo, pelo que são devidas as projeções vindicadas. Observar-se-ão, outrossim, a evolução salarial da parte reclamante durante todo o período da relação de emprego como base de cálculo e os períodos de suspensão contratual. INTERVALO INTRAJORNADA Em conformidade com a jornada reconhecida, a autora usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Aplica-se a nova redação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, devendo haver o pagamento da hora extraordinária no valor correspondente a 50% sobre a hora normal de trabalho sobre o exato período suprimido (40 minutos diários). Uma vez que os intervalos de descanso durante a jornada de trabalho não são nela computados, sua supressão ou redução desse período não elastece a duração diária do trabalho, não se podendo falar, tecnicamente, em labor extraordinário. O pagamento de tal parcela legal possui natureza indenizatória, não gerando reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÕES Aduz a parte autora que, embora contratada para o cargo de Operador de Atendimento I, exercia cumulativamente atribuições de recolhimento de lixo e limpeza de banheiros. Diante da confissão ficta aplicada à reclamada quanto à matéria de fato, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% sobre o salário-base da autora, com reflexos em DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana. Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplica-se, no caso, a ratio contida o precedente vinculante do TST TEMA 143/IRR in verbis: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, in casu, não tendo a parte autora apontado qualquer distinção relativa à ratio nela contida e tampouco se adequando faticamente às suas razões, a teor do contido nos artigos 926, 927, 928 e , 489 § 1º , inciso V e VI do CPC - art. 15 da IN 39/16 do TST, julgo improcedente a pretensão. Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar PRO ECHO CARDIODATA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença. Deverá a empregadora promover às anotações/à baixa do contrato na CTPS do autor, fazendo constar 08/10/2025, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora. A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão. Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93. A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT). Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte. Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas. Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT. Cumpra-se no prazo legal. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA BRAZIL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
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