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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98cc777 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: Reconhecer a existência de período de vínculo empregatício não registrado entre LUISA ANDRE DOS SANTOS e LABORATORIOS CARRION LTDA, conforme dados da fundamentação.Condenar LABORATORIOS CARRION LTDA e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, ao pagamento para LUISA ANDRE DOS SANTOS das seguintes parcelas: a) Salário integral de outubro; b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional, à razão de 8/12; d) Férias proporcionais (8/12), com 1/3; e) Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias acima indicadas e acréscimo de 40% sobre o FGTS; f) Multa do art. 477, §8º, da CLT; g) Diferenças do FGTS da contratualidade, incluindo o período sem registro, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias de natureza salarial ora deferidas, acrescidos da indenização rescisória de 40%; h) Salário integral de setembro. Não se tratando de verba estritamente rescisória, mas de salário contratual em atraso, não há incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a rubrica. i) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos do FGTS com acréscimo de 40%, observados os critérios definidos na fundamentação; j) R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc. II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990. A Secretaria da Vara deverá retificar a CTPS digital da autora, nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício para encaminhamento da reclamante ao seguro-desemprego, ficando prejudicado o pedido de pagamento da indenização substitutiva. Confirmo a decisão concessiva da tutela cautelar de urgência proferida às fls. 41-42 (ID 8d4cb0b). Determina-se que eventuais valores consignados, disponibilizados ou depositados nos autos da citada Ação de Consignação em Pagamento nº 0100728-50.2026.5.01.0401 em benefício da reclamante sejam oportunamente abatidos e deduzidos na fase de execução deste título executivo judicial, evitando enriquecimento sem causa. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 50.000,00 (art. 789 da CLT). O Município é isento de custas. Defiro o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos aos ora deferidos. Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUISA ANDRE DOS SANTOS
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