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0101489-70.2025.5.01.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225cf02 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELI DA ROCHA FARIAS em face de TEMP TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outras, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência incidental, o custeio imediato de tratamento cirúrgico (artroplastia total de joelho) e fisioterapêutico. Alega o reclamante, com base em laudos médicos e exames de imagem recentes, que o acidente de trabalho sofrido em 26/7/2021 resultou em quadro degenerativo que impõe urgência na intervenção. As reclamadas impugnaram o pedido, alegando, em síntese, a necessidade de perícia médica judicial para o estabelecimento do nexo causal e da urgência do procedimento, bem como o caráter satisfativo e irreversível da medida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora os documentos médicos juntados pelo autor atestem a gravidade do quadro clínico atual e a indicação de tratamento cirúrgico, verifico que a controvérsia sobre o nexo causal, a responsabilidade das empresas no polo passivo e a própria emergência do procedimento em relação ao acidente de 2021 permanecem pendentes de prova técnica robusta. A tutela pretendida tem natureza satisfativa e, se deferida neste momento processual, implicaria a antecipação dos efeitos da tutela final, com dispêndio de recursos consideráveis e submissão do reclamante a procedimento invasivo antes mesmo da conclusão da perícia médica judicial já designada. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, em casos de doenças ou acidentes de trabalho com controvérsia fática relevante, o deferimento de tutela antecipada para custeio de cirurgia requer, salvo situações de risco de morte iminente, o respaldo da perícia judicial. In casu, não se vislumbra a comprovação de risco imediato à vida que justifique o atropelo da instrução probatória. A prudência impõe que se aguarde a realização da perícia médica, profissional de confiança deste Juízo, para que se obtenha esclarecimento técnico imparcial sobre: (i) a relação de causalidade ou concausalidade entre o quadro atual e o acidente de 2021; (ii) a imprescindibilidade e a urgência do procedimento de artroplastia; e (iii) a existência de tratamentos alternativos ou menos invasivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia instrução probatória, mormente a perícia médica, para o seguro deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes. Determino o prosseguimento regular do feito. NOVA IGUACU/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. - TEMP TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 225cf02 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELI DA ROCHA FARIAS em face de TEMP TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outras, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência incidental, o custeio imediato de tratamento cirúrgico (artroplastia total de joelho) e fisioterapêutico. Alega o reclamante, com base em laudos médicos e exames de imagem recentes, que o acidente de trabalho sofrido em 26/7/2021 resultou em quadro degenerativo que impõe urgência na intervenção. As reclamadas impugnaram o pedido, alegando, em síntese, a necessidade de perícia médica judicial para o estabelecimento do nexo causal e da urgência do procedimento, bem como o caráter satisfativo e irreversível da medida. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, embora os documentos médicos juntados pelo autor atestem a gravidade do quadro clínico atual e a indicação de tratamento cirúrgico, verifico que a controvérsia sobre o nexo causal, a responsabilidade das empresas no polo passivo e a própria emergência do procedimento em relação ao acidente de 2021 permanecem pendentes de prova técnica robusta. A tutela pretendida tem natureza satisfativa e, se deferida neste momento processual, implicaria a antecipação dos efeitos da tutela final, com dispêndio de recursos consideráveis e submissão do reclamante a procedimento invasivo antes mesmo da conclusão da perícia médica judicial já designada. A jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, em casos de doenças ou acidentes de trabalho com controvérsia fática relevante, o deferimento de tutela antecipada para custeio de cirurgia requer, salvo situações de risco de morte iminente, o respaldo da perícia judicial. In casu, não se vislumbra a comprovação de risco imediato à vida que justifique o atropelo da instrução probatória. A prudência impõe que se aguarde a realização da perícia médica, profissional de confiança deste Juízo, para que se obtenha esclarecimento técnico imparcial sobre: (i) a relação de causalidade ou concausalidade entre o quadro atual e o acidente de 2021; (ii) a imprescindibilidade e a urgência do procedimento de artroplastia; e (iii) a existência de tratamentos alternativos ou menos invasivos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia instrução probatória, mormente a perícia médica, para o seguro deslinde da controvérsia. Intimem-se as partes. Determino o prosseguimento regular do feito. NOVA IGUACU/RJ, 06 de setembro de 2026. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELI DA ROCHA FARIAS

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