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0101489-34.2023.5.01.0483

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 442b3db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101489-34.2023.5.01.0483 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR HUGO SUDRE BETTE CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (ES7367) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS CARLA KEIZA DOS SANTOS GOMES (RJ107992) Recorrido: Advogado(s): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (RJ140764) Interessado: MARCO AURELIO BATISTA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VICTOR HUGO SUDRE BETTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 477ab25; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id ba68045). Representação processual regular (Id 06ff638). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 7º, inciso XIV, e Artigo 97 da Constituição Federal; Lei nº 5.811/72, art. 2º, § 1º; Súmula nº 423 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST; Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Reclamante busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento das horas extras decorrentes do labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Sustenta que cumpria jornada de 12 horas diárias com alternância regular entre períodos diurnos e noturnos, restando configurado o regime especial do art. 7º, XIV, da CF/88 (OJ 360 da SBDI-1/TST). Defende que a jornada nesse sistema não pode ultrapassar o teto improrrogável de 8 horas diárias (Súmula 423 do TST), sendo nula a pactuação coletiva que estabelece escala de 12 horas, bem como indevida a aplicação do turno de 12 horas da Lei 5.811/72 para além das hipóteses taxativas legais. O Colegiado não analisou a questão da jornada de trabalho (8h ou 12h) sob o prisma do artigo 2º, § 1º, da Lei 5811/72. Assim, verifica-se a ausência de prequestionamento quanto à matéria, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigos 4, 611-A, §5º, e 612 da CLT; Artigo 506 do CPC. O recorrente alega que possui legitimidade ativa para pleitear, em sede de reclamação trabalhista individual perante o juízo de 1º grau (Vara do Trabalho), a nulidade/ineficácia de normas de acordos coletivos com efeitos estritamente inter partes (entre o trabalhador e a empresa), em razão da inobservância do quórum de aprovação. Sustenta que o TRT equivocou-se ao julgar o autor ilegítimo e incompetente a Vara do Trabalho por confundir o pleito com uma ação anulatória de norma coletiva com efeitos erga omnes. No que tange à (in)aplicabilidade da Lei nº 5.811/72, o empregado sustenta que atua como marítimo (Operador de ROV) em embarcação de apoio, exercendo função meramente auxiliar em ambiente offshore, sem vinculação direta a atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O recorrente argumenta que a aplicação do regime de 12 horas diárias previsto na lei dos petroleiros configura erro de enquadramento (eis que deve ser submetido aos artigos 248 e 249 da CLT) e que o Regional, ao afastar as normas celetistas, ofendeu a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF e art. 97 da CF). Busca-se a reforma para declarar a inaplicabilidade da Lei 5.811/72, condenando-se a ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária. Por fim, discute-se a natureza jurídica do período em que o trabalhador marítimo foi obrigado a permanecer em quarentena/confinamento em quarto de hotel, por determinação do empregador em razão de protocolos sanitários da COVID-19, previamente ao efetivo embarque para o labor offshore. O reclamante defende que esse período, por importar restrição de locomoção e supressão de folgas e convívio familiar por conveniência empresarial, caracteriza-se como tempo à disposição (art. 4º da CLT), devendo ensejar o pagamento de horas extras. O Regional de origem, todavia, considerou que as medidas visaram à saúde pública e não caracterizam benefício exclusivo do empregador, afastando o cômputo na jornada. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SUDRE BETTE

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