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TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c55370 proferido nos autos. Vistos, etc. A incompetência territorial consubstancia hipótese típica de incompetência relativa, regida por norma cogente quanto à forma e ao momento oportuno de sua arguição, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o processamento da incompetência relativa em razão do lugar passou a observar rito próprio e concentrado no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece expressamente que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da realização da audiência inaugural e em peça autônoma que sinalize a referida exceção. No caso vertente, a 2ª reclamada (MATSUDA TRANSPORTES LTDA) recebeu a notificação citatória postal em 19/11/2025 (ID 3ccb55c), tendo seu prazo legal de cinco dias se exaurido ainda em novembro de 2025. Por sua vez, a 1ª reclamada (TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME) teve seu edital de citação publicado no DJEN em 06/02/2026 (ID 6be07f4), restando plenamente ciente da demanda e da audiência designada. Não obstante devidamente notificadas, ambas as rés permaneceram inertes, não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal do art. 800 da CLT e deixaram de comparecer à audiência inicial realizada em 09/02/2026 (ID b19a830). Em razão de tal contumácia, foi-lhes aplicada de forma expressa a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID b19a830). A apresentação da presente exceção somente em 04/09/2026 (ID 1396d7d), meses após a audiência inaugural e a apenas cinco dias da nova audiência de instrução designada, revela manifesta intempestividade. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que o prazo do art. 800 da CLT tem natureza peremptória e preclusiva, operando-se a prorrogação da competência territorial quando a exceção não é deduzida no quinquídio legal subsequente à notificação. Outrossim, a posterior redesignação da sessão instrutória em razão de incidentes processuais não possui o condão de reabrir prazos preclusos ou convalescer a inércia defensiva anterior. Conforme a regra geral do direito processual (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe defeso praticar atos acobertados pela preclusão consumativa e temporal. Destarte, a inércia das excipientes no momento oportuno implicou a definitiva prorrogação da competência territorial perante este Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, a teor do art. 65 do Código de Processo Civil c/c arts. 769 e 800 da CLT. Ainda que superado o intransponível óbice da preclusão temporal, o que se cogita apenas por estrito dever de fundamentação exaustiva, a pretensão recursal das excipientes não encontraria amparo no mérito. Nos termos do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência das Varas do Trabalho é fixada precipuamente pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, facultando-se a apresentação da reclamação no foro da celebração do contrato quando a atividade for desenvolvida fora do local da contratação (art. 651, § 3º, da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as excipientes (TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME e MATSUDA TRANSPORTES LTDA) possuem sede e domicílio estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, ambas no bairro de Madureira (Rua Doutor Joviniano, nº 357, e Rua Capitão Couto Menezes, nº 80). Ademais, a petição inicial e o conjunto de notas fiscais acostados aos autos (ID bd07fc2) evidenciam que a prestação de serviços na função de ajudante de caminhão envolvia rotas diárias de transporte e entrega de mercadorias no âmbito da Capital Fluminense, contemplando bairros como Del Castilho (ID bd07fc2), Botafogo (ID bd07fc2) e Engenho de Dentro (ID bd07fc2). A mera circunstância de a tomadora de serviços (3ª ré) possuir armazém em Duque de Caxias/RJ não afasta a vinculação jurídica e fática das atividades operacionais de transporte distribuídas pelas 1ª e 2ª rés na Comarca da Capital, local da sede das transportadoras empregadoras e de escoamento logístico relevante dos produtos. Nesse diapasão, a distribuição da ação trabalhista perante o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ encontra respaldo técnico e legal no art. 651, caput e § 3º, da CLT, não se justificando qualquer deslocamento de competência. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta por TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME e MATSUDA TRANSPORTES LTDA, ante a consumação da preclusão temporal (art. 800 da CLT) e a prorrogação da competência territorial deste Juízo (art. 65 do CPC c/c art. 769 da CLT); INDEFERO o pedido de suspensão processual e de adiamento do ato judicial pautado, mantendo-se integralmente a realização da audiência UNA presencial designada para o dia 09/09/2026, às 10:10 horas; Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELLIPE FREITAS GOMES DE BARROS
TRT1 · 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c55370 proferido nos autos. Vistos, etc. A incompetência territorial consubstancia hipótese típica de incompetência relativa, regida por norma cogente quanto à forma e ao momento oportuno de sua arguição, sob pena de preclusão e consequente prorrogação da competência. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o processamento da incompetência relativa em razão do lugar passou a observar rito próprio e concentrado no art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece expressamente que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da realização da audiência inaugural e em peça autônoma que sinalize a referida exceção. No caso vertente, a 2ª reclamada (MATSUDA TRANSPORTES LTDA) recebeu a notificação citatória postal em 19/11/2025 (ID 3ccb55c), tendo seu prazo legal de cinco dias se exaurido ainda em novembro de 2025. Por sua vez, a 1ª reclamada (TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME) teve seu edital de citação publicado no DJEN em 06/02/2026 (ID 6be07f4), restando plenamente ciente da demanda e da audiência designada. Não obstante devidamente notificadas, ambas as rés permaneceram inertes, não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal do art. 800 da CLT e deixaram de comparecer à audiência inicial realizada em 09/02/2026 (ID b19a830). Em razão de tal contumácia, foi-lhes aplicada de forma expressa a pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato (ID b19a830). A apresentação da presente exceção somente em 04/09/2026 (ID 1396d7d), meses após a audiência inaugural e a apenas cinco dias da nova audiência de instrução designada, revela manifesta intempestividade. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que o prazo do art. 800 da CLT tem natureza peremptória e preclusiva, operando-se a prorrogação da competência territorial quando a exceção não é deduzida no quinquídio legal subsequente à notificação. Outrossim, a posterior redesignação da sessão instrutória em razão de incidentes processuais não possui o condão de reabrir prazos preclusos ou convalescer a inércia defensiva anterior. Conforme a regra geral do direito processual (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), o réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe defeso praticar atos acobertados pela preclusão consumativa e temporal. Destarte, a inércia das excipientes no momento oportuno implicou a definitiva prorrogação da competência territorial perante este Juízo da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, a teor do art. 65 do Código de Processo Civil c/c arts. 769 e 800 da CLT. Ainda que superado o intransponível óbice da preclusão temporal, o que se cogita apenas por estrito dever de fundamentação exaustiva, a pretensão recursal das excipientes não encontraria amparo no mérito. Nos termos do art. 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência das Varas do Trabalho é fixada precipuamente pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, facultando-se a apresentação da reclamação no foro da celebração do contrato quando a atividade for desenvolvida fora do local da contratação (art. 651, § 3º, da CLT). Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as excipientes (TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME e MATSUDA TRANSPORTES LTDA) possuem sede e domicílio estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, ambas no bairro de Madureira (Rua Doutor Joviniano, nº 357, e Rua Capitão Couto Menezes, nº 80). Ademais, a petição inicial e o conjunto de notas fiscais acostados aos autos (ID bd07fc2) evidenciam que a prestação de serviços na função de ajudante de caminhão envolvia rotas diárias de transporte e entrega de mercadorias no âmbito da Capital Fluminense, contemplando bairros como Del Castilho (ID bd07fc2), Botafogo (ID bd07fc2) e Engenho de Dentro (ID bd07fc2). A mera circunstância de a tomadora de serviços (3ª ré) possuir armazém em Duque de Caxias/RJ não afasta a vinculação jurídica e fática das atividades operacionais de transporte distribuídas pelas 1ª e 2ª rés na Comarca da Capital, local da sede das transportadoras empregadoras e de escoamento logístico relevante dos produtos. Nesse diapasão, a distribuição da ação trabalhista perante o Foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ encontra respaldo técnico e legal no art. 651, caput e § 3º, da CLT, não se justificando qualquer deslocamento de competência. Ante o exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial oposta por TRANSPORTADORA IRMÃOS MAR LTDA - ME e MATSUDA TRANSPORTES LTDA, ante a consumação da preclusão temporal (art. 800 da CLT) e a prorrogação da competência territorial deste Juízo (art. 65 do CPC c/c art. 769 da CLT); INDEFERO o pedido de suspensão processual e de adiamento do ato judicial pautado, mantendo-se integralmente a realização da audiência UNA presencial designada para o dia 09/09/2026, às 10:10 horas; Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATSUDA TRANSPORTES LTDA - J. ARAUJO DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A - TRANSPORTADORA IRMAOS MAR LTDA - ME
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