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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 10ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101488-69.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: MARIA HELENA ROLIM DE MOURA MENDES AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO DAS HORTENSIAS REPRESENTADO (A) POR IVONE LUCIA ROSOT ANTUNES Vistos. I – Em razão da formulação de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo do presente recurso, determinou-se a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais a fim de possibilitar a análise do pedido (mov. 10.1- AI). Em atendimento à determinação judicial, a agravante juntou aos autos: a) Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2026, 2025 e 2024 (movs. 14.2 a 14.4 – AI); b) extratos bancários do Banco do Brasil relativos ao período de março a julho de 2026 (mov. 14.5 – AI); c) holerites dos meses de novembro de 2025 a janeiro de 2026 (mov. 14.6 – AI); e d) contratos de empréstimo (movs. 14.7 a 14.15 – AI). Todavia, os documentos apresentados não se mostraram suficientes para demonstrar a alegada incapacidade financeira da recorrente, razão pela qual houve o indeferimento do pleito da gratuidade da justiça com a determinação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 16.1 – AI). Decorrido o prazo (mov. 19 – AI), sem manifestação da agravante, vieram-me conclusos.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0101488-69.2026.8.16.0000 AI (accs) II – Como dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Como relatado, foi concedido prazo para que o agravante promovesse o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (10.1-AI), o que não foi efetuado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. III – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso. Publique-se. Promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador