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0101488-34.2025.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382f439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu PAULO CESAR PINTO TEIXEIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS, para reconhecer a existência de contrato único entre as partes no período de 15/03/2022 a 31/03/2025 e condenar a ré REAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar o dia 09 de maio de 2025 (pela integração do aviso prévio) e à satisfação, em oito dias, do valor total de R$262.910,35 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, e na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a primeira ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$5.258,21 calculadas sobre o valor da condenação de R$262.910,35 e custas de liquidação de R$638,46, pela primeira ré. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PINTO TEIXEIRA - REAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382f439 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu PAULO CESAR PINTO TEIXEIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de EDSON ALVES DOS SANTOS, para reconhecer a existência de contrato único entre as partes no período de 15/03/2022 a 31/03/2025 e condenar a ré REAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar o dia 09 de maio de 2025 (pela integração do aviso prévio) e à satisfação, em oito dias, do valor total de R$262.910,35 (duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, e na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a primeira ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$5.258,21 calculadas sobre o valor da condenação de R$262.910,35 e custas de liquidação de R$638,46, pela primeira ré. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DOS SANTOS

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