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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 04 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 776895d proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECORRIDO: SANDOVAL OLIVEIRA DA SILVA O Juízo de origem, na decisão de ID. 6558ca1, deu seguimento ao recurso ordinário da ré, embora não recolhidos o depósito recursal nem as custas fixadas na sentença (ID. c683b8a), considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. Ao interpor seu recurso ordinário (ID. 79d563b), a recorrente requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça alegando enfrentar severa crise econômica que inviabilizaria a sua subsistência em caso de exigência do preparo. Para tanto, acostou aos autos extratos bancários (IDs. c0ca781 e e3b6400), balanço patrimonial de 2024 (ID. 1c9d013), declaração de hipossuficiência firmada por contador (ID. ef264c8), demonstração do resultado do exercício de 2024 (ID. abf264d), relatório de faturamento (ID. 69fe1a7) e relatório de situação fiscal (ID. 1472908). O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. O § 9º do artigo 899 da CLT dispõe que: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Portanto, as empresas de pequeno porte, como é o caso da recorrente (ID. 92fa36e), não estão dispensadas do depósito recursal, o qual deve ser recolhido pela metade, tampouco das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT). O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo. Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C. TST, conforme a Res. 219/2017. No entanto, o acervo documental apresentado pela ré não evidencia a incapacidade econômico-financeira alegada. A declaração particular emitida pelo profissional de contabilidade (ID. ef264c8) possui natureza unilateral e expressa mera opinião técnica desprovida de força probatória vinculante. Do mesmo modo, a demonstração de resultado do exercício de 2024 apontou prejuízo de pequena monta frente à receita operacional líquida auferida no período (ID abf264d), ao passo que o balanço patrimonial registra ativo circulante expressivo e direitos creditórios a realizar (ID. 1c9d013). Ademais, a existência de débitos tributários inscritos ou objeto de parcelamento fiscal ordinário perante a Receita Federal (ID 1472908) reflete situação ordinária da atividade empresarial, não traduzindo estado de insolvência civil ou impossibilidade financeira definitiva de recolhimento das despesas do processo. Flutuações na receita ou decréscimo conjuntural de faturamento não se confundem com a inviabilidade financeira cabal exigida pelo ordenamento jurídico para a dispensa do depósito recursal e das custas devidas ao Estado. Dessa forma, diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade econômico-financeira de arcar com os custos do processo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. Intime-se a reclamada para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. c683b8a), no valor de R$2.000,00, e do depósito recursal, pela metade, no prazo de 05 (cinco) dias. Superado o prazo, venham os autos conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PLENA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA