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0101487-34.2025.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74b6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de conexão e prevenção, a preliminar de suspensão processual, o chamamento ao processo, a prescrição bienal e a quinquenal e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA CARNAVAL em face de ENGEARQ TEC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELVEDERE, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas, pela parte autora, no valor de R$ 24.856,23, calculadas sobre R$ 1.242.811,71, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS DA SILVA CARNAVAL

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c74b6ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar de conexão e prevenção, a preliminar de suspensão processual, o chamamento ao processo, a prescrição bienal e a quinquenal e, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS DA SILVA CARNAVAL em face de ENGEARQ TEC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BELVEDERE, tudo nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais pela parte autora, nos termos da fundamentação, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas, pela parte autora, no valor de R$ 24.856,23, calculadas sobre R$ 1.242.811,71, valor atribuído à causa, dispensadas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Enfatizo, ainda, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENGEARQ TEC SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO BELVEDERE

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