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0101486-97.2024.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9be2119 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101486-97.2024.5.01.0013 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENHOR DOS PASSOS 208 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA (RJ127558) Recorrido: Advogado(s): BRENDO VINICIUS FIRMINO DA SILVA PAULO DA ROCHA MACHADO JUNIOR (RJ249326) RECURSO DE: SENHOR DOS PASSOS 208 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 076ce35; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 4e4e36b). Representação processual regular (Id 68426ad ). DESERÇÃO. Ao interpor o presente recurso de revista, a parte apresenta o comprovante de pagamento do depósito recursal intempestivamente. Na manifestação de Id. 5f24681 ela apresenta o referido comprovante e requer seja deferida sua juntada. Contudo, a comprovação intempestiva do recolhimento do preparo importa na deserção do recurso, óbice imposto pela Súmula 245, do C. TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo de se falar na concessão de prazo para que a ré promova o preparo. Desse modo, ante a ausência de requisito extrínseco, impossível o credenciamento do apelo ao trânsito desejado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENHOR DOS PASSOS 208 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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