Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9af41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, pronuncio a prescrição quinquenal reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 13/11/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO BATISTA DE LIMA em face de FAST SHOP S.A, para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - diferenças de comissões indevidamente estornadas ou retidas em razão de trocas, cancelamentos, desistências ou faturamentos posteriores conforme relatórios de vendas de ID. f13ce1f, devendo tais diferenças integrar o cálculo do aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. Custas pela ré, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 7.000,00. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BATISTA DE LIMA
TRT1 · 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a9af41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial, pronuncio a prescrição quinquenal reconhecendo como inexigíveis as parcelas condenatórias anteriores a 13/11/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCELO BATISTA DE LIMA em face de FAST SHOP S.A, para condenar a reclamada a pagar no prazo legal, conforme se apurar em regular liquidação, as seguintes parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente: - diferenças de comissões indevidamente estornadas ou retidas em razão de trocas, cancelamentos, desistências ou faturamentos posteriores conforme relatórios de vendas de ID. f13ce1f, devendo tais diferenças integrar o cálculo do aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Defiro o requerimento de honorários de sucumbência ao advogado do autor, no importe de 5% sobre o total da condenação. Os honorários advocatícios destinados ao patrono do réu, em 5% sobre as parcelas em que não houve condenação, ficam sujeitos a uma condição suspensiva de exigibilidade. Deverão ser deduzidas ou compensadas as parcelas pagas sob igual título. Juros e correção monetária conforme estabelecido em capítulo próprio. Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor. Custas pela ré, no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$ 7.000,00. Cumpra-se. Publique-se. GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAST SHOP S.A