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TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46d774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por VANDERSON DA SILVA PINTO FERREIRA para condenar WINDSOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (60.823,54), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (35.165,81), a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo , durante todo o contrato de trabalho, cuja base de cálculo é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante 4/STF e Rcl 6266/STF. O adicional possui natureza salarial e, assim, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%. Não há reflexos em RSR, haja vista o disposto na OJ n. 103, da SDI-I do TST. Depósito FGTS : R$ (3.353,78); Honorários advocatícios.: R$ (6.099,61); Honorários periciais.: R$ (3.898,69); À Previdência Social: R$ (10.822,15); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.186,80); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (296,70). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: "a", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de conhecimento no valor de R$1.186,80 e custas de liquidação de R$296,70 , calculadas sobre R$59.340,04 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas. A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WINDSOR ADMINISTRACAO DE HOTEIS E SERVICOS LTDA
TRT1 · 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b46d774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a ação trabalhista proposta por VANDERSON DA SILVA PINTO FERREIRA para condenar WINDSOR ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS E SERVIÇOS LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (60.823,54), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (35.165,81), a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo , durante todo o contrato de trabalho, cuja base de cálculo é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante 4/STF e Rcl 6266/STF. O adicional possui natureza salarial e, assim, integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, FGTS e indenização de 40%. Não há reflexos em RSR, haja vista o disposto na OJ n. 103, da SDI-I do TST. Depósito FGTS : R$ (3.353,78); Honorários advocatícios.: R$ (6.099,61); Honorários periciais.: R$ (3.898,69); À Previdência Social: R$ (10.822,15); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (1.186,80); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (296,70). Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA-E, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas: "a", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva. Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C. TST. No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas. As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Custas de conhecimento no valor de R$1.186,80 e custas de liquidação de R$296,70 , calculadas sobre R$59.340,04 , valor da condenação ora fixado, pelas demandadas. A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei. ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON DA SILVA PINTO FERREIRA
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