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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac54e1 proferida nos autos. ROT 0101482-42.2024.5.01.0019 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARCIO PEREIRA E SILVA ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ050833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) RECURSO DE: CLAUDIO MARCIO PEREIRA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 05a55f3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 4b262fe). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59-A, 468 e 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente em face da decisão regional que manteve a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª hora diária relativamente ao período de 20 de março a dezembro de 2020. Alega a nulidade da alteração do regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 para 12 horas implementada de forma unilateral pela Petrobras no bojo de seu Plano de Resiliência. Aponta violação direta às cláusulas 50 do ACT 2019/2020 e 52 do ACT 2020/2022, as quais preconizam que a implantação de turno de 12 horas em unidades terrestres condiciona-se obrigatoriamente a prévia negociação coletiva e concordância expressa do respectivo sindicato local. Aduz que o contexto da pandemia da COVID-19 não configura hipótese de força maior (art. 501 da CLT) suficiente para convalidar a conduta unilateral da empregadora e derrogar as regras pactuadas em instrumento normativo chancelado constitucionalmente (art. 7º, XXVI, CF). Afirma que a negociação sindical e a assembleia da categoria apenas se efetivaram no encerramento de dezembro de 2020 para estipular uma tabela de turnos distinta daquela adotada de forma impositiva pela empresa em março daquele ano, sendo vedada a convalidação de situações pretéritas lesivas à luz do art. 5º, XXXVI, da CF e da Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1 do TST. Requer o deferimento de 4 horas extras diárias no interregno com o adicional normativo de 100%, divisor 168 e repercussões sobre férias com gratificação de 100%, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, trazida a título de exemplo. Visa o recorrente à reforma do julgado regional para que lhe seja deferido o pagamento como extras das horas decorrentes da não concessão da folga de 24 horas consecutivas logo após cada turno de 12 horas laborado, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972. Afirma ser fato incontroverso que, ao longo do período de março a dezembro de 2020, ativou-se habitualmente cumprindo em média 3 turnos seguidos de 12 horas sem que a empresa concedesse o descanso imediato de 24 horas após o término de cada turno diário cumprido. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em violação literal ao preceito legal ao assentar que a legislação dos petroleiros apenas exigiria uma proporção global entre dias trabalhados e folgas (1 turno para 1 repouso), ignorando a finalidade higiênica e protetiva da norma especial, que visa impedir a fadiga excessiva do empregado em plantas industriais e refinarias de petróleo sujeitas a alto risco operacional. Postula a condenação com adicional normativo de 100% e reflexos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MARCIO PEREIRA E SILVA
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ac54e1 proferida nos autos. ROT 0101482-42.2024.5.01.0019 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MARCIO PEREIRA E SILVA ANA CAROLYNE DE ALMEIDA LIMA (RJ168995) ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (RJ050833) INES DE MELO BAPTISTA DOMINGUES (RJ98934) LUCIA MEIRELLES QUINTELLA CALDAS BARRETO (RJ84389) LUIZ RENATO SERPA NAZARIO (RJ223212) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDUARDO DE ARAUJO PEREIRA GOMES (SP210779) RECURSO DE: CLAUDIO MARCIO PEREIRA E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 05a55f3; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 4b262fe). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Com efeito, é importante registrar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, por oportuno, que é entendimento majoritário e atual da Corte Superior o fato de que o colegiado não é obrigado a rebater todos os argumentos formulados pela parte, desde que adote tese explícita sobre a matéria. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, especialmente considerando a prova testemunhal que evidenciou maior autonomia e remuneração diferenciada do reclamante, e sua condição de advogado associado. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-1001105-12.2018.5.02.0445, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). "RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. NULIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional adota tese explícita sobre a matéria controvertida, enfrentando os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, particularmente, a alegação de legitimidade ativa do Sindicato-Reclamante, com base na unicidade sindical e no correto enquadramento sindical dos empregados substituídos. Esclareceu que a decisão de ilegitimidade ativa do SINPAF não se baseou na coisa julgada do processo anterior (0113600-74.2009.5.10.0003), mas, sim, na interpretação do próprio Juízo sobre o enquadramento sindical, com fundamento na unicidade sindical e na obrigatoriedade do vínculo do trabalhador com o sindicato da categoria diferenciada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a fundamentar sua decisão de forma clara e coerente, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 832 da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-881-77.2022.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025). Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 59-A, 468 e 501 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 2º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte recorrente em face da decisão regional que manteve a improcedência do pedido de horas extras excedentes à 8ª hora diária relativamente ao período de 20 de março a dezembro de 2020. Alega a nulidade da alteração do regime de turno ininterrupto de revezamento de 8 para 12 horas implementada de forma unilateral pela Petrobras no bojo de seu Plano de Resiliência. Aponta violação direta às cláusulas 50 do ACT 2019/2020 e 52 do ACT 2020/2022, as quais preconizam que a implantação de turno de 12 horas em unidades terrestres condiciona-se obrigatoriamente a prévia negociação coletiva e concordância expressa do respectivo sindicato local. Aduz que o contexto da pandemia da COVID-19 não configura hipótese de força maior (art. 501 da CLT) suficiente para convalidar a conduta unilateral da empregadora e derrogar as regras pactuadas em instrumento normativo chancelado constitucionalmente (art. 7º, XXVI, CF). Afirma que a negociação sindical e a assembleia da categoria apenas se efetivaram no encerramento de dezembro de 2020 para estipular uma tabela de turnos distinta daquela adotada de forma impositiva pela empresa em março daquele ano, sendo vedada a convalidação de situações pretéritas lesivas à luz do art. 5º, XXXVI, da CF e da Orientação Jurisprudencial nº 420 da SBDI-1 do TST. Requer o deferimento de 4 horas extras diárias no interregno com o adicional normativo de 100%, divisor 168 e repercussões sobre férias com gratificação de 100%, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS. No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, trazida a título de exemplo. Visa o recorrente à reforma do julgado regional para que lhe seja deferido o pagamento como extras das horas decorrentes da não concessão da folga de 24 horas consecutivas logo após cada turno de 12 horas laborado, com base no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 5.811/1972. Afirma ser fato incontroverso que, ao longo do período de março a dezembro de 2020, ativou-se habitualmente cumprindo em média 3 turnos seguidos de 12 horas sem que a empresa concedesse o descanso imediato de 24 horas após o término de cada turno diário cumprido. Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em violação literal ao preceito legal ao assentar que a legislação dos petroleiros apenas exigiria uma proporção global entre dias trabalhados e folgas (1 turno para 1 repouso), ignorando a finalidade higiênica e protetiva da norma especial, que visa impedir a fadiga excessiva do empregado em plantas industriais e refinarias de petróleo sujeitas a alto risco operacional. Postula a condenação com adicional normativo de 100% e reflexos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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