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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101482-37.2024.5.01.0053 DESTINATÁRIO: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CASA DA MOEDA DO BRASIL. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. A orientação prevalecente na Suprema Corte é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas, quais sejam: prestação de um serviço público; sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A CMB é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 (ainda vigente), vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal. Sendo assim, a CMB por exercer atividade em caráter de exclusividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, considerando as prerrogativas de Fazenda Pública estendidas à Casa da Moeda do Brasil, isentar a reclamada do recolhimento de custas e determinar, quanto aos juros de mora, que se aplique a dicção da OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST e, em relação à correção monetária, que sejam observados os índices do IPCA-E até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021 (EC nº 113/21), exclusivamente a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto a correção monetária; e negar provimento ao recurso do reclamante. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101482-37.2024.5.01.0053 DESTINATÁRIO: JOSE GONCALVES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: CASA DA MOEDA DO BRASIL. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. A orientação prevalecente na Suprema Corte é de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas, quais sejam: prestação de um serviço público; sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A CMB é uma empresa pública, constituída pela União Federal, nos termos da Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 (ainda vigente), vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal. Sendo assim, a CMB por exercer atividade em caráter de exclusividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial/híbrida do dia 31 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do D. Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Exmª Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmº Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmº Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, por deserção, conhecer de ambos os recursos ordinários, rejeitar a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para, considerando as prerrogativas de Fazenda Pública estendidas à Casa da Moeda do Brasil, isentar a reclamada do recolhimento de custas e determinar, quanto aos juros de mora, que se aplique a dicção da OJ 7 do Tribunal Pleno do C. TST e, em relação à correção monetária, que sejam observados os índices do IPCA-E até 07.12.2021 e, a partir de 08.12.2021 (EC nº 113/21), exclusivamente a taxa SELIC, englobando tanto os juros quanto a correção monetária; e negar provimento ao recurso do reclamante. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GONCALVES BARBOSA
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