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0101481-77.2025.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101481-77.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: POSTO SUPER BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE PATRONAL. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Não comprovadas as alegações de acúmulo de funções, supressão de intervalo intrajornada, atrasos salariais, manipulação de ponto ou ambiente de trabalho degradante, e ausente produção de prova oral para corroborar tais fatos, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante, NATANAEL FARIAS DE OLIVEIRA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - POSTO SUPER BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101481-77.2025.5.01.0001 DESTINATÁRIO: NATANAEL FARIAS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALTA GRAVE PATRONAL. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Não comprovadas as alegações de acúmulo de funções, supressão de intervalo intrajornada, atrasos salariais, manipulação de ponto ou ambiente de trabalho degradante, e ausente produção de prova oral para corroborar tais fatos, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão e conversão em rescisão indireta. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da parte reclamante, NATANAEL FARIAS DE OLIVEIRA e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL FARIAS DE OLIVEIRA

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