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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101476-62.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: DORABELLA CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS PELO DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo autor/consignatário contra as r. sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista e procedentes os da ação de consignação em pagamento, versando sobre acúmulo de função, descontos no TRCT por avaria causado ao veículo de propriedade das rés/consignante, horas extras, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a caracterização do alegado acúmulo de funções; (ii) estabelecer a licitude do desconto por avaria de veículo, lançado no TRCT; (iii) determinar a jornada de trabalho e o direito a horas extras; (iv) verificar a configuração de dano moral pela retenção indevida das verbas indicadas no TRCT; (v) fixar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da jornada, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O desconto salarial por avaria de veículo é ilícito quando não comprovada a culpa ou dolo do obreiro e inexistente previsão contratual específica sobre a matéria, devendo o decote, em todo caso, observar o previsto no art. 477, § 5º, da CLT, o que inocorreu. O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade dos registros marcados por biometria e, quanto ao período sem cartões de ponto, a jornada foi fixada com base na prova oral, sendo devidas apenas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A retenção indevida de parcela significativa das verbas rescisórias, mediante desconto ilegal, configura dano moral in re ipsa por ofensa à dignidade e subsistência do trabalhador. A tomadora de serviços (terceirizada) responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela devedora principal, independentemente de prova de culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do Tema 725 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O desconto salarial por danos causados pelo empregado exige prova cabal de dolo ou culpa, devendo respeitar o limite de um salário mensal, sob pena de ilicitude. A retenção indevida de verbas resilitórias enseja reparação por dano moral presumido. A tomadora de serviços terceirizados, ainda que lícita a terceirização, atrai responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 41, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 462, § 1º, 477, § 5º, 791-A e 818. CF/1988, art. 5º, V e X. Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, do TST; Súmula 172 do TST; Tema 725 do STF; Tema 133 do TST; ADI 6050 do STF; ADI 5766 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante/consignatário e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, condenando as rés/consignante, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária (i) àrestituição da quantia de R$ 2.397,60, indevidamente descontada no TRCT, (ii) ao pagamento dehoras extras, devidas no intervalo entre 01/10/2025 a 0/11/2025, a serem apuradas considerando que o autor/consignatário laborava de segunda-feira a sábado, das 10h00min às 18h40min, com uma hora de intervalo, sendo taisaquelas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% e, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, integrará o cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste, (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, e (iv) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ficando afastada a condenação da autora/consignatária, a tal título, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 300,00, pela parte ré/consignante, devidas na reclamação trabalhista e calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 15.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- DORABELLA CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101476-62.2025.5.01.0225 DESTINATÁRIO: MERCEARIA FLOR DE MESQUITA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NO TRCT E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS PELO DESCONTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo autor/consignatário contra as r. sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista e procedentes os da ação de consignação em pagamento, versando sobre acúmulo de função, descontos no TRCT por avaria causado ao veículo de propriedade das rés/consignante, horas extras, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) definir a caracterização do alegado acúmulo de funções; (ii) estabelecer a licitude do desconto por avaria de veículo, lançado no TRCT; (iii) determinar a jornada de trabalho e o direito a horas extras; (iv) verificar a configuração de dano moral pela retenção indevida das verbas indicadas no TRCT; (v) fixar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da jornada, não configura acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. O desconto salarial por avaria de veículo é ilícito quando não comprovada a culpa ou dolo do obreiro e inexistente previsão contratual específica sobre a matéria, devendo o decote, em todo caso, observar o previsto no art. 477, § 5º, da CLT, o que inocorreu. O autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a validade dos registros marcados por biometria e, quanto ao período sem cartões de ponto, a jornada foi fixada com base na prova oral, sendo devidas apenas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. A retenção indevida de parcela significativa das verbas rescisórias, mediante desconto ilegal, configura dano moral in re ipsa por ofensa à dignidade e subsistência do trabalhador. A tomadora de serviços (terceirizada) responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela devedora principal, independentemente de prova de culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do Tema 725 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: O desconto salarial por danos causados pelo empregado exige prova cabal de dolo ou culpa, devendo respeitar o limite de um salário mensal, sob pena de ilicitude. A retenção indevida de verbas resilitórias enseja reparação por dano moral presumido. A tomadora de serviços terceirizados, ainda que lícita a terceirização, atrai responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 41, 74, § 2º, 456, parágrafo único, 462, § 1º, 477, § 5º, 791-A e 818. CF/1988, art. 5º, V e X. Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, do TST; Súmula 172 do TST; Tema 725 do STF; Tema 133 do TST; ADI 6050 do STF; ADI 5766 do STF. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante/consignatário e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, condenando as rés/consignante, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária (i) àrestituição da quantia de R$ 2.397,60, indevidamente descontada no TRCT, (ii) ao pagamento dehoras extras, devidas no intervalo entre 01/10/2025 a 0/11/2025, a serem apuradas considerando que o autor/consignatário laborava de segunda-feira a sábado, das 10h00min às 18h40min, com uma hora de intervalo, sendo taisaquelas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, com adicional de 50% e, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, integrará o cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização dos 40% deste, (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, e (iv) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ficando afastada a condenação da autora/consignatária, a tal título, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 300,00, pela parte ré/consignante, devidas na reclamação trabalhista e calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 15.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEARIA FLOR DE MESQUITA - EIRELI