Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d683662 proferida nos autos. Sentença PJe-JT Homologo os termos do acordo constante da petição ID fd5cc20 e anuência ID 5b9bd7c , para que surta seus efeitos jurídicos, vencendo a primeira parcela no dia 15/09/2026 e as demais nos dias 15 de cada mês ou dia útil seguinte. Independente da forma de pagamento é desnecessária comprovação de adimplemento nos autos, pois, valendo o silêncio como afirmação neste sentido caso, em cinco dias após a data aprazada para cumprimento, nada for comunicado nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas assumidas, inclusive de qualquer das obrigações de fazer, antecipa os vencimentos das demais parcelas, incidindo a multa sobre o saldo devido, bem com a inclusão no BNDT, dispensando-se a citação em execução. Quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Parcelas de natureza indenizatória. Custas, no valor de R$ 320,09, pelo reclamante, dispensado o recolhimento. Contribuição previdenciária inexistente, em razão da natureza das parcelas componentes do valor avençado. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. 80977 ITAGUAI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBIA DE SOUZA SALLES DOS SANTOS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d683662 proferida nos autos. Sentença PJe-JT Homologo os termos do acordo constante da petição ID fd5cc20 e anuência ID 5b9bd7c , para que surta seus efeitos jurídicos, vencendo a primeira parcela no dia 15/09/2026 e as demais nos dias 15 de cada mês ou dia útil seguinte. Independente da forma de pagamento é desnecessária comprovação de adimplemento nos autos, pois, valendo o silêncio como afirmação neste sentido caso, em cinco dias após a data aprazada para cumprimento, nada for comunicado nos autos. O inadimplemento de qualquer das parcelas assumidas, inclusive de qualquer das obrigações de fazer, antecipa os vencimentos das demais parcelas, incidindo a multa sobre o saldo devido, bem com a inclusão no BNDT, dispensando-se a citação em execução. Quitação quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar. Parcelas de natureza indenizatória. Custas, no valor de R$ 320,09, pelo reclamante, dispensado o recolhimento. Contribuição previdenciária inexistente, em razão da natureza das parcelas componentes do valor avençado. Cumprido o acordo, registre-se o pagamento e arquivem-se os autos definitivamente. 80977 ITAGUAI/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LANCHES PRINCESA DE ALGARVE LTDA - ME