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TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50aa61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA HENRIQUE SARAIVA FERNANDES contra SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI, FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONSTRUTORA SERGIO PORTO LTDA, MUNICIPIO DE ITABORAI e PORTO DE OURO TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas, e condená-las de forma solidária, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, todos acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte reclamante, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C. TST, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C. TST. Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos; OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) aviso prévio indenizado, correspondente a 36 (trinta e seis) dias; b) saldo de salário, correspondente a 1 (um) dia; c) salários retidos, referentes a maio e junho/2025; d) férias vencidas 2022/2023 (50%), com 1/3; e) férias proporcionais, na base de 11/12 (onze doze avos), com 1/3; f) 13º salário de 2025, na base de 7/12 (sete doze avos); g) multa do art. 467 da CLT; h) multa do art. 477 da CLT; i) indenização substitutiva do seguro-desemprego; j) horas extras e reflexos, e k) indenização por danos morais. Improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Itaboraí. Improcedentes os demais pedidos. Para os fins do art. 832, § 3º, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C. TST. Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do Município de Itaboraí, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário. Liquidação por simples cálculos. Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita. Custas pelas primeira, segunda, terceira e quinta reclamadas, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 65.000,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA HENRIQUE SARAIVA FERNANDES
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