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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72a7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUCIA MARIA BANDEIRA DA SILVA em face de MANSERV FACILITIES LTDA e UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE decido: 1. acolher a preliminar de ilegitimdiade passiva arguida pela 2ª Reclamada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, na forma do art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo; 2. revogar a tutela de urgência deferida anteriormente, ficando autorizado o cancelamento do plano de saúde, em decorrência da rescisão contratual. 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; -devolução dos valores indevidamente descontados, quais sejam, R$524,10 (faltas) e R$137,30 (DSR), totalizando R$661,40. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Sucumbente a Reclamada no objeto da perícia, os honorários periciais, já arbitrados em R$3.500,00 (f. 889), devem ser por elas suportados, na forma do art. 790-B da CLT. Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.118,22, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$55.911,11. Intimem-se as partes. Nada mais. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA MARIA BANDEIRA DA SILVA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e72a7db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por LUCIA MARIA BANDEIRA DA SILVA em face de MANSERV FACILITIES LTDA e UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE decido: 1. acolher a preliminar de ilegitimdiade passiva arguida pela 2ª Reclamada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE, na forma do art. 485, VI, do CPC. Após o trânsito em julgado, exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo; 2. revogar a tutela de urgência deferida anteriormente, ficando autorizado o cancelamento do plano de saúde, em decorrência da rescisão contratual. 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: condenar a 1ª Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo, ao longo de todo o período contratual, com reflexos em décimo terceiro salário, férias +1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; -devolução dos valores indevidamente descontados, quais sejam, R$524,10 (faltas) e R$137,30 (DSR), totalizando R$661,40. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos. Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT). Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, vedada a compensação. Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Sucumbente a Reclamada no objeto da perícia, os honorários periciais, já arbitrados em R$3.500,00 (f. 889), devem ser por elas suportados, na forma do art. 790-B da CLT. Custas pelo Reclamado, no importe de R$1.118,22, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$55.911,11. Intimem-se as partes. Nada mais. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE - MANSERV FACILITIES LTDA
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