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TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b4eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II do CPC com relação à reclamada TRANS ESA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação às reclamadas FRIGORIFICO JAHU LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANTONIO CLAUDIVAN DE SOUZA para condenar as rés, DAMIANA TRANSPORTES LTDA e VIVI TRANSPORTES LTDA, solidariamente, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas e dos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e das diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas segunda e terceira rés. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO JAHU LTDA - TRANS ESA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP - DAMIANA TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - VIVI TRANSPORTES LTDA
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b4eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II do CPC com relação à reclamada TRANS ESA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - EPP, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação às reclamadas FRIGORIFICO JAHU LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANTONIO CLAUDIVAN DE SOUZA para condenar as rés, DAMIANA TRANSPORTES LTDA e VIVI TRANSPORTES LTDA, solidariamente, ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas e dos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, bem como aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e das diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, as rés deverão comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40% e indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, pelas segunda e terceira rés. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLAUDIVAN DE SOUZA
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