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0101468-46.2016.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na/sf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento do segundo reclamado, esta Oitava Turma consolidou nova orientação acerca da decretação de revelia e consequente aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público em casos de responsabilidade subsidiária. Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que "o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré". Desse modo, conclui-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida, não pela indevida inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento, mas sim pelo reconhecimento da culpa in vigilando ante a decretação da revelia, pois, nos termos do art. 344 do CPC, caso a parte ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101468-46.2016.5.01.0243, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI e NATÁLIA MACHADO DA SILVA. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 564/602). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 605/667. Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 684/701, não exerceu o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 715/716). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 719) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o segundo reclamado impugna a decisão denegatória e se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: "O cerne da presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931 (Tema nº 246) quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. Nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma não contraria o leading case suso mencionado, na medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Logo, para se chegar a conclusão diversa das premissas fáticas fixadas na instância ordinária quanto à ausência de produção de prova pelo ente público e à configuração de sua conduta culposa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (fls. 700/701 - destaques acrescidos). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Em tal hipótese, o ônus da prova - de estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância - é da tomadora e não do lesado. Isso porque a prova é eminentemente documental, constituída pelos relatórios de fiscalização das empresas tomadoras e pelos ofícios, memorandos e notificações remetidas pela Administração Pública exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento mensal dos encargos trabalhistas. Esses documentos, ou são unilaterais, integrando exclusivamente o acervo documental da própria Administração Pública (como os relatórios de fiscalização), ou bilaterais (como as notificações), cuja posse é compartilhada pela Administração Pública e pela empresa prestadora. Evidencia-se a completa indisponibilidade de tais documentos para a reclamante. Ademais, relativamente à parte autora, trata-se de prova de fato negativo (de que a Administração não fez isso ou deixou de fazer aquilo), sendo-lhe impossível produzir prova a respeito. No que concerne à Administração, trata-se de prova de fato positivo (de que produziu os relatórios, de que notificou a prestadora, de que exigiu o cumprimento dos encargos trabalhistas mensais). Inexiste dúvida, portanto, de que a prova somente poderia ser produzida pela Administração Pública. E mais, entendo que não havia necessidade de a Administração Pública ser intimada para a juntada de tal prova documental. De fato, não se pode olvidar que artigo 434 do CPC/2015 dispõe que ' instruir a petição inicial incumbe à parte ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações' - destaquei. A matéria foi, de igual forma, consolidada na jurisprudência majoritária deste Regional. Vejamos: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, juntamente com a falta de fiscalização dessas obrigações reconhecidas judicialmente, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Súmula nº 331/TST). No caso dos autos, o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré. Assim, não restou demonstrado o estrito cumprimento ao dever de vigilância do recorrente na execução de todo o contrato. Observa-se que o segundo réu não comprovou a fiscalização do pagamento dos salários por todo o período do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidões negativas de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE durante todo o contrato da reclamante. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. Por isso, ante a confissão ficta, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária." (fls. 452/453 - destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento do segundo reclamado, esta Oitava Turma consolidou nova orientação acerca da decretação de revelia e consequente aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público em casos de responsabilidade subsidiária. Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. Na peça de ingresso, o reclamante argumentou que: "É incontestável que a Reclamante, embora tenha sido contratada pela 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços a 2ª Reclamada, que terceirizou os serviços e além de não estar honrando fielmente o contrato de prestação de serviços, ainda assim não teve a preocupação de, no mínimo, fiscalizar se a empresa contratada estava adimplindo com as verbas trabalhistas; sendo inegável a sua obrigação na fiscalização quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada". (Destaque acrescido.) Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que "o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré". Desse modo, conclui-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida, não pela indevida inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento, mas sim pelo reconhecimento da culpa in vigilando ante a decretação da revelia, pois, nos termos do art. 344 do CPC, caso a parte ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Por oportuno, cita-se o seguinte julgado da SbDI-1 do TST nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas -culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, com a declaração de revelia do ente público, foi gerada a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial - notadamente no que tange à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado e o consequente dano ocasionado ao empregado (nexo de causalidade) -, a qual não foi afastada por prova em contrário, de modo a atrair o disposto no item IV do art. 374 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Os episódios narrados na peça de ingresso, que se afiguram nos autos como verdadeiros, revelam não só a ciência do poder público quanto ao descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela prestadora, como também o seu comportamento negligente frente à situação, responsável, assim, pela permanência de tal irregularidade durante o deslinde contratual. Observe-se que não se trata de condenação da entidade por culpa presumida decorrente da inversão equivocada do ônus probatório ou, de modo automático, pelo mero inadimplemento - situações abordadas e vedadas pela tese firmada no Tema 1.118 do STF -, mas do efetivo reconhecimento da denominada culpa in vigilando, por aplicação de presunção de veracidade advinda de dispositivo legal e consequente lógica processual (art. 344 do CPC). Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Constata-se, portanto, ser cabível a condenação subsidiária da entidade pública. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-467-42.2018.5.07.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/na/sf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento do segundo reclamado, esta Oitava Turma consolidou nova orientação acerca da decretação de revelia e consequente aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público em casos de responsabilidade subsidiária. Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que "o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré". Desse modo, conclui-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida, não pela indevida inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento, mas sim pelo reconhecimento da culpa in vigilando ante a decretação da revelia, pois, nos termos do art. 344 do CPC, caso a parte ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 101468-46.2016.5.01.0243, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI e NATÁLIA MACHADO DA SILVA. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 564/602). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 605/667. Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 684/701, não exerceu o juízo de retratação e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 715/716). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 719) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o segundo reclamado impugna a decisão denegatória e se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: "O cerne da presente controvérsia gira em torno do ônus da prova da fiscalização e da configuração da conduta culposa do ente público, a fim de se aferir a observância da diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931 (Tema nº 246) quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, em sessão completa realizada no dia 12/12/2019, no julgamento dos autos do processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. Nessa linha, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, a conclusão outrora adotada pela Turma não contraria o leading case suso mencionado, na medida em que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, pois não produziu prova do cumprimento do dever de fiscalizar a empresa contratada, encargo probatório que lhe competia. Logo, para se chegar a conclusão diversa das premissas fáticas fixadas na instância ordinária quanto à ausência de produção de prova pelo ente público e à configuração de sua conduta culposa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, não é o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho." (fls. 700/701 - destaques acrescidos). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Em tal hipótese, o ônus da prova - de estrito cumprimento dos deveres de fiscalização e vigilância - é da tomadora e não do lesado. Isso porque a prova é eminentemente documental, constituída pelos relatórios de fiscalização das empresas tomadoras e pelos ofícios, memorandos e notificações remetidas pela Administração Pública exigindo a apresentação dos documentos comprobatórios do cumprimento mensal dos encargos trabalhistas. Esses documentos, ou são unilaterais, integrando exclusivamente o acervo documental da própria Administração Pública (como os relatórios de fiscalização), ou bilaterais (como as notificações), cuja posse é compartilhada pela Administração Pública e pela empresa prestadora. Evidencia-se a completa indisponibilidade de tais documentos para a reclamante. Ademais, relativamente à parte autora, trata-se de prova de fato negativo (de que a Administração não fez isso ou deixou de fazer aquilo), sendo-lhe impossível produzir prova a respeito. No que concerne à Administração, trata-se de prova de fato positivo (de que produziu os relatórios, de que notificou a prestadora, de que exigiu o cumprimento dos encargos trabalhistas mensais). Inexiste dúvida, portanto, de que a prova somente poderia ser produzida pela Administração Pública. E mais, entendo que não havia necessidade de a Administração Pública ser intimada para a juntada de tal prova documental. De fato, não se pode olvidar que artigo 434 do CPC/2015 dispõe que ' instruir a petição inicial incumbe à parte ou a contestação, com os documentos destinados a provar suas alegações' - destaquei. A matéria foi, de igual forma, consolidada na jurisprudência majoritária deste Regional. Vejamos: (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, juntamente com a falta de fiscalização dessas obrigações reconhecidas judicialmente, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Súmula nº 331/TST). No caso dos autos, o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré. Assim, não restou demonstrado o estrito cumprimento ao dever de vigilância do recorrente na execução de todo o contrato. Observa-se que o segundo réu não comprovou a fiscalização do pagamento dos salários por todo o período do contrato da reclamante, tampouco da quitação das verbas rescisórias. Não houve a apresentação de certidões negativas de irregularidades administrativas da primeira reclamada emitida pelo MTE durante todo o contrato da reclamante. Competia ao ente público comprovar que fiscalizou diuturnamente o cumprimento, pela terceirizada, dos direitos trabalhistas de seus empregados, exigindo mensalmente, antes de cada desembolso estatal, a prova de quitação de cada direito trabalhista devido a cada um dos empregados. Por isso, ante a confissão ficta, está provada a culpa in vigilando do segundo réu, do que resulta a sua responsabilidade subsidiária." (fls. 452/453 - destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, '(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)' [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Muito embora tenha sido provido o agravo de instrumento do segundo reclamado, esta Oitava Turma consolidou nova orientação acerca da decretação de revelia e consequente aplicação da pena de confissão ficta ao Ente Público em casos de responsabilidade subsidiária. Este Colegiado firmou o entendimento de que, diante da decretação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive no que se refere à falha na fiscalização do contrato de trabalho. Na peça de ingresso, o reclamante argumentou que: "É incontestável que a Reclamante, embora tenha sido contratada pela 1ª Reclamada, sempre prestou seus serviços a 2ª Reclamada, que terceirizou os serviços e além de não estar honrando fielmente o contrato de prestação de serviços, ainda assim não teve a preocupação de, no mínimo, fiscalizar se a empresa contratada estava adimplindo com as verbas trabalhistas; sendo inegável a sua obrigação na fiscalização quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada". (Destaque acrescido.) Na hipótese em análise, a Corte de Origem consignou que "o segundo reclamado é revel, de modo que não juntou aos autos qualquer documento para provar que fiscalizou o contrato encetado com a primeira ré". Desse modo, conclui-se que a responsabilidade subsidiária foi mantida, não pela indevida inversão do ônus da prova ou pelo mero inadimplemento, mas sim pelo reconhecimento da culpa in vigilando ante a decretação da revelia, pois, nos termos do art. 344 do CPC, caso a parte ré não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Por oportuno, cita-se o seguinte julgado da SbDI-1 do TST nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas -culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, com a declaração de revelia do ente público, foi gerada a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial - notadamente no que tange à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado e o consequente dano ocasionado ao empregado (nexo de causalidade) -, a qual não foi afastada por prova em contrário, de modo a atrair o disposto no item IV do art. 374 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Os episódios narrados na peça de ingresso, que se afiguram nos autos como verdadeiros, revelam não só a ciência do poder público quanto ao descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela prestadora, como também o seu comportamento negligente frente à situação, responsável, assim, pela permanência de tal irregularidade durante o deslinde contratual. Observe-se que não se trata de condenação da entidade por culpa presumida decorrente da inversão equivocada do ônus probatório ou, de modo automático, pelo mero inadimplemento - situações abordadas e vedadas pela tese firmada no Tema 1.118 do STF -, mas do efetivo reconhecimento da denominada culpa in vigilando, por aplicação de presunção de veracidade advinda de dispositivo legal e consequente lógica processual (art. 344 do CPC). Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Constata-se, portanto, ser cabível a condenação subsidiária da entidade pública. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-467-42.2018.5.07.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) Fica mantida, portanto, a responsabilidade subsidiária. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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