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TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f43f6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC. Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por viabilizar ao devedor o cumprimento da obrigação em prazo um pouco mais elastecido e, por outro lado, assegura ao(à) reclamante o recebimento do seu crédito em prazo certo, inclusive com levantamento imediato de valores em percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, nesse sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, § 5º, II do CPC. Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo 05 dias, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão. Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito diretamente na conta corrente indicada pelo(a) autor(a) (id 365619a). O pagamento dos encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, acaso devidas, deverão ser efetuadas em guia própria, nas mesmas datas de vencimento das 5ª e 6ª parcelas finais. Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 10 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venha conclusos para decisão. Sem prejuízo, considerando a incontroversa dispensa imotivada, expeça-se alvará ao autor para levantamento das diferenças de FGTS e multa de 40%relativas ao contrato havido com a ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
TRT1 · 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f43f6 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC. Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por viabilizar ao devedor o cumprimento da obrigação em prazo um pouco mais elastecido e, por outro lado, assegura ao(à) reclamante o recebimento do seu crédito em prazo certo, inclusive com levantamento imediato de valores em percentual razoável do débito. Cumpre salientar que, nesse sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 916, § 5º, II do CPC. Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC. Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo 05 dias, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão. Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito diretamente na conta corrente indicada pelo(a) autor(a) (id 365619a). O pagamento dos encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, acaso devidas, deverão ser efetuadas em guia própria, nas mesmas datas de vencimento das 5ª e 6ª parcelas finais. Defere-se, desde já, a expedição de alvará do depósito referente aos 30% já depositados, observando-se a homologação dos cálculos. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes. Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas. Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 10 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC. Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venha conclusos para decisão. Sem prejuízo, considerando a incontroversa dispensa imotivada, expeça-se alvará ao autor para levantamento das diferenças de FGTS e multa de 40%relativas ao contrato havido com a ré. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA
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