Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c1074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYANA PRADO DA SILVA FREITAS em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego no período compreendido entre 01/6/2023 a 30/4/2025, para se ativar na função de “Técnica de Enfermagem”, com salário de R$ 2.000,00 mensais, e resilição contratual por iniciativa do empregador (dispensa imotivada), e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, em adstrição aos limites do pedido: a) salário dos meses de março e abril de 2025; b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) salários trezenos proporcionais; d) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; g) honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, a partir do CPF na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS. A obrigação de fazer de anotação da CTPS deverá ser realizadas em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Secretaria da Vara ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Realizadas as integralizações do FGTS na conta vinculada, expeça-se a Secretaria da Vara o respectivo alvará para soerguimento dos valores depositados. Critérios de atualização monetária (exceto indenização por danos morais): a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 511,79, calculadas sobre o valor da condenação (R$25.589,57). Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANA PRADO DA SILVA FREITAS
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c1074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por RAYANA PRADO DA SILVA FREITAS em face de ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego no período compreendido entre 01/6/2023 a 30/4/2025, para se ativar na função de “Técnica de Enfermagem”, com salário de R$ 2.000,00 mensais, e resilição contratual por iniciativa do empregador (dispensa imotivada), e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, em adstrição aos limites do pedido: a) salário dos meses de março e abril de 2025; b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) salários trezenos proporcionais; d) férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS referente a todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.000,00; g) honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C. TST, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT. Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS do autor, a partir do CPF na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS. A obrigação de fazer de anotação da CTPS deverá ser realizadas em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelo empregador, proceda a secretaria a anotação em substituição, sem que haja indicação ou referência de que a anotação foi decorrente da presente reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Secretaria da Vara ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego. Realizadas as integralizações do FGTS na conta vinculada, expeça-se a Secretaria da Vara o respectivo alvará para soerguimento dos valores depositados. Critérios de atualização monetária (exceto indenização por danos morais): a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Sentença líquida, conforme planilha em anexo. Custas pelo Reclamado, no valor de R$ 511,79, calculadas sobre o valor da condenação (R$25.589,57). Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013. Intimem-se as partes. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA