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0101465-65.2024.5.01.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101465-65.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. Se a perícia judicial revela que não existia o labor em condições insalubres, sem que haja prova convincente para desconstituição do referido laudo, não faz jus a reclamante ao percebimento do adicional postulada. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para dispensá-lo do pagamento de honorários de advogado, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação relativa ao intervalo intrajornada não usufruído para 15 minutos. Custas reduzidas à metade. Vencido o Exmo. Desembargador José Luis Campos Xavier quanto às custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101465-65.2024.5.01.0064 DESTINATÁRIO: CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍCIA DESFAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. Se a perícia judicial revela que não existia o labor em condições insalubres, sem que haja prova convincente para desconstituição do referido laudo, não faz jus a reclamante ao percebimento do adicional postulada. ACORDAM os desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do reclamante para dispensá-lo do pagamento de honorários de advogado, e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir a condenação relativa ao intervalo intrajornada não usufruído para 15 minutos. Custas reduzidas à metade. Vencido o Exmo. Desembargador José Luis Campos Xavier quanto às custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A.

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