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0101465-38.2017.5.01.0411

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · CEJUSC-TST · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f27d3 proferido nos autos. AIRR-0101465-38.2017.5.01.0411 AGRAVANTE: EDMILSON BRAGA VICENTE AGRAVADO: CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros (2) CEJUSC/efsl DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em razão do acordo celebrado entre as partes.Por meio da petição juntada aos autos, EDMILSON BRAGA VICENTE, CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, OSCAR NATIVIDADE MAGALHAES e PATRICIA GOMES DE CARVALHO MAGALHAES requerem a homologação do acordo celebrado.O presente acordo está subscrito por representante processual da parte exequente, Dr. Antônio Miguel Pinaud de Oliveira Cunha, OAB/RJ, nº79.593, com poderes para transigir (procuração de Id c6164cc) e por representante das partes executadas OSCAR NATIVIDADE MAGALHAES e PATRICIA GOMES DE CARVALHO MAGALHAES, Dra. Terezinha Barbosa Magalhães, OAB/RJ, nº136.022 (procuração de Id f73bd97).Contudo, não há nos autos o instrumento de mandato que outorga poderes à representante da parte reclamada CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP.Ainda, as partes pactuaram, na Cláusula Quarta do acordo, a incidência da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento, acumulada com o imediato prosseguimento da execução.O inadimplemento do acordo, havendo pedido de suspensão do feito nesta fase recursal, implicará no retorno dos autos para o prosseguimento e análise do recurso pendente, não havendo que se falar em fixação de multa, uma vez que a homologação do acordo ocorrerá somente após o cumprimento integral da obrigação, não havendo a formação de título executivo até então.Desse modo, tendo em vista a incompatibilidade entre a fixação de multa pelos acordantes e a suspensão do feito para eventual prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da avença, intimem-se as partes para adequar os termos do acordo até o dia 21.09.26, apresentando nova minuta de acordo, se for o caso, sob pena de não homologação da avença nos termos em que apresentada. Em igual prazo, determino a intimação da parte executada (CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP) para que junte instrumento de mandato com poderes especiais para transigir à subscritora da petição de acordo.Recebida a manifestação, à conclusão.À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Juiz(a) Supervisor(a) do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON BRAGA VICENTE

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101465-38.2017.5.01.0411 AGRAVANTE: EDMILSON BRAGA VICENTE AGRAVADO: CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101465-38.2017.5.01.0411 AGRAVANTE: EDMILSON BRAGA VICENTE ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE PINAUD DE OLIVEIRA CUNHA ADVOGADA: Dra. ROSANA DA CONCEICAO JARDIM ADVOGADO: Dr. ANTONIO MIGUEL PINAUD DE OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO: CARVALHO MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP AGRAVADO: OSCAR NATIVIDADE MAGALHAES AGRAVADO: PATRICIA GOMES DE CARVALHO MAGALHAES GPVMF/rsv D E S P A C H O As partes noticiam a composição, conforme documentos juntados, e requerem a homologação do acordo. Ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (CEJUSC/TST), nos termos da Resolução Administrativa nº 2.398, de 5/12/2022, para as providências cabíveis. Na hipótese de não ser homologado o acordo, os autos deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos – CCADP, para redistribuição, na forma regimental. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON BRAGA VICENTE

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