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0101465-32.2024.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea4c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO HÉLIO SILVA DO NASCIMENTO ajuizou demanda trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 12/12/2024, alegando admissão em 22/01/1986 e dispensa imotivada em 18/03/2024, com aviso-prévio projetado para 16/07/2024, exercendo por último a função de gerente administrativo e auferindo última remuneração bruta de R$ 9.638,02. Sustentou ter desenvolvido moléstias de ordem psiquiátrica em razão da sobrecarga de trabalho, pressão por metas, cobranças excessivas e esvaziamento de suas atribuições após 2020. Postulou a gratuidade de justiça; a declaração incidental de doença ocupacional, redução da capacidade laborativa e responsabilidade civil da ré; o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou mensal; a manutenção vitalícia de plano de saúde sem ônus ou indenização correspondente; reparação por danos morais; exibição de documentos de saúde ocupacional; honorários advocatícios sucumbenciais; e consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 824.773,56. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares de aplicação da Lei nº 13.467/2017, impugnação à gratuidade de justiça e limitação da condenação ao valor dos pedidos. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal; refutou o nexo causal e a responsabilidade civil; defendeu a ausência de incapacidade laborativa; impugnou o pleito de pensão e requereu a aplicação de deságio para eventual pagamento em cota única; impugnou a manutenção de plano de saúde e os danos morais; e requereu compensação/dedução, fixação de honorários e observância de critérios de atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada perícia médica em psiquiatria forense pelo perito do Juízo, Dr. Marcelo Nobre Migon, com apresentação de laudo pericial e esclarecimentos posteriores. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha indicada. O Juízo fixou como pontos incontroversos o labor preponderante em regime de teletrabalho entre 2020 e 2022 em razão da pandemia, a continuidade na atividade de resposta a e-mails após o retorno presencial e a inexistência de redução salarial. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais. Propostas de conciliação recusadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça A reclamada impugna a gratuidade de justiça postulada pelo autor sob o argumento de que a remuneração percebida no curso do liame superava 40% do teto dos benefícios do RGPS e que a parte está patrocinada por advogado particular. Sem razão. A concessão do benefício à pessoa natural encontra respaldo subsidiário no art. 99, § 3º, do CPC e na Lei nº 7.115/1983, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Ademais, o ajuizamento da demanda ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, inexistindo prova de que o autor aufira rendimentos na atualidade, e a contratação de patrono particular não afasta a presunção legal (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito. 2.1.2. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A ré requer que eventual condenação seja limitada aos importes liquidados na exordial, com base no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Com razão parcial. A individualização de valores certos e determinados na petição inicial estabelece os limites da lide quanto ao montante principal postulado (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvando-se a incidência de juros e correção monetária, que decorrem de imposição legal. Acolho a limitação aos valores nominais dos pedidos da exordial, acrescidos de juros e atualização monetária. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal Proposta a ação em 12/12/2024, e com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no art. 11 da CLT e na Súmula 308, I, do TST, acolho a prejudicial arguida pela ré e pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 12/12/2019, ressalvados os pleitos de natureza exclusivamente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). 2.3. MÉRITO 2.3.1. Doença Ocupacional, Nexo Concausal e Responsabilidade Civil O reclamante postula reparações materiais e morais afirmando que adquiriu transtornos psiquiátricos (quadro ansioso, insônia crônica, estresse pós-traumático e síndrome de burnout) em decorrência da pressão crônica para atendimento de metas, cobranças rigorosas, jornadas exaustivas e alteração lesiva de suas atribuições cotidianas a partir de 2020. A reclamada sustentou a salubridade do meio ambiente de trabalho, o cumprimento dos programas preventivos e a ausência de nexo entre a atividade funcional e as queixas clínicas apresentadas. A obrigação de indenizar por infortúnios decorrentes do trabalho pressupõe a existência de dano à integridade psicofísica, nexo de causalidade ou concausalidade e culpa patronal no dever geral de cautela e prevenção (art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). Submetido o caso a exame pericial psiquiátrico por perito de confiança do Juízo (Dr. Marcelo Nobre Migon), a conclusão técnica atestou: a) A existência de diagnóstico clínico de transtorno ansioso acompanhado de insônia crônica e hiperalerta (CID-10 F41.9 e F51.0); b) A caracterização do trabalho na reclamada como concausa para o desencadeamento e agravamento da moléstia psíquica, em face do acúmulo de exigências, cobranças por resultados e estressores organizacionais; c) A ocorrência de redução da capacidade laborativa parcial, restringindo o desempenho em atribuições que envolvam sobrecarga por metas, prazos exíguos e disponibilidade contínua fora da jornada contratual. O laudo e os esclarecimentos do perito judicial demonstraram rigorosa fundamentação técnico-científica, registrando-se que o parecer anexado pela reclamada permaneceu apócrifo, o que inviabilizou a averiguação de sua responsabilidade técnica. Em depoimento pessoal, não houve confissão. Entretanto, a testemunha Josiel comprovou que efetivamente o autor ficava o dia todo respondendo e-mails e atendendo chamados em auxílio ao assessor da gerência regional administrativa, sem executar as tarefas de gestão e rotina bancária próprias da função de gerente administrativo, cumprindo habitualmente jornada elastecida e permanecendo com telefone corporativo acionado fora do horário de expediente. A conjugação da prova pericial com os elementos da prova oral evidencia que a dinâmica laboral imposta atuou como concausa para o adoecimento psíquico do trabalhador, ficando caracterizada a culpa patronal pela negligência na gestão dos riscos psicossociais e na preservação da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I e II, da CLT c/c art. 225, § 3º, da CF). Configurada a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, impõe-se o dever de reparar os danos morais e materiais causados. 2.3.2. Indenização por Danos Morais O dano moral decorrente do adoecimento psíquico em virtude do labor atinge os direitos da personalidade e opera-se in re ipsa (art. 5º, V e X, da CF). Sopesando a gravidade do agravo à saúde mental, a longa duração do contrato de trabalho (quase quatro décadas), a atuação do labor na modalidade concausal, o porte econômico da instituição financeira ré e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação (art. 223-G da CLT), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo procedente em parte. 2.3.3. Danos Materiais: Pensão Vitalícia e Plano de Saúde Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização material incluirá pensão proporcional à diminuição da capacidade de trabalho para a qual a vítima se inabilitou. O laudo pericial evidenciou incapacidade apenas parcial, restrita a atribuições sob elevado estresse e pressão contínua, sem inabilitação total ou permanente para todo e qualquer labor. Ademais, os elementos dos autos demonstram que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 10/12/2021 perante o INSS, continuando a trabalhar e a receber a remuneração integral de gerente administrativo até a rescisão imotivada em 18/03/2024. Diante do nexo concausal e da limitação funcional verificada, impõe-se a reparação pecuniária. Tendo o autor optado pelo pagamento em cota única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e considerando o caráter concausal da responsabilidade, o grau parcial da perda laborativa, a expectativa média de sobrevida da tábua do IBGE e a aplicação de deságio pela antecipação integral do montante para obstar enriquecimento sem causa, fixo a pensão em parcela única no importe global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quanto ao pleito de manutenção vitalícia e sem custos do plano de saúde empresarial ou indenização correspondente, o pedido é improcedente. O reclamante não comprovou a condição de ex-empregado contribuinte nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a coparticipação em procedimentos e exames não equivale à contribuição de mensalidade direta (Tema Repetitivo 989 do STJ). Além disso, não foram juntados comprovantes de despesas médicas ou psiquiátricas custeadas diretamente pelo obreiro que fundamentassem restituição na forma do art. 949 do Código Civil. Julgo procedente em parte a pensão vitalícia (em cota única) e improcedente o pedido de plano de saúde vitalício. 2.3.4. Gratuidade de Justiça Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da extinção do contrato de trabalho, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, na forma do art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Defiro. 2.3.5. Honorários Periciais Diante da sucumbência da ré na pretensão objeto da prova técnica médica (art. 790-B da CLT), e observados o zelo, a dedicação e a complexidade do trabalho desempenhado pelo perito médico Dr. Marcelo Nobre Migon, ratifico os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob encargo exclusivo da reclamada. 2.3.6. Honorários Advocatícios de Sucumbência Em virtude da sucumbência recíproca decorrente da procedência parcial da demanda (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela ré). Por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, aplica-se a decisão do STF na ADI 5766, determinando-se a suspensão de exigibilidade de seus honorários sucumbenciais pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a retenção de seus créditos nesta ou em outras ações. 2.3.7. Critérios de Liquidação, Juros e Correção Monetária Na fase de liquidação de sentença, observar-se-ão os seguintes parâmetros: I - Dedução/compensação de valores comprovadamente adimplidos a idênticos títulos e rubricas durante o período contratual imprescrito (art. 767 da CLT); II - Juros e atualização monetária segundo as teses vinculantes do E. STF fixadas na ADC 58 e ADC 59: Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024. A contar de 30/08/2024, em observância à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidência do IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais apurados pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; III - Para a indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do C. TST c/c a sistemática da ADC 58. 2.3.8. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As parcelas deferidas na presente condenação (indenização por danos morais e indenização material em cota única) possuem natureza estritamente indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT), não compondo a base de cálculo de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte. Ressalte-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Súmula Vinculante 53 do STF). 2.3.9. Advertência sobre Embargos de Declaração Protelatórios Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo: REJEITA a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ACOLHE a limitação da condenação aos valores nominais dos pedidos formulados na inicial; PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 12/12/2019 (art. 487, II, do CPC); No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HÉLIO SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Indenização por danos materiais decorrentes de redução parcial da capacidade laborativa (pensão em cota única) no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença em favor do patrono do autor. Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais médicos fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cargo exclusivo da reclamada, em favor do perito médico Dr. Marcelo Nobre Migon. Verbas com natureza puramente indenizatória, sem retenções fiscais ou previdenciárias. Juros, atualização monetária, liquidação e compensação na forma da fundamentação. Custas processuais pela ré no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Cumprimento na forma dos arts. 878 e 880 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SILVA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdea4c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO HÉLIO SILVA DO NASCIMENTO ajuizou demanda trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 12/12/2024, alegando admissão em 22/01/1986 e dispensa imotivada em 18/03/2024, com aviso-prévio projetado para 16/07/2024, exercendo por último a função de gerente administrativo e auferindo última remuneração bruta de R$ 9.638,02. Sustentou ter desenvolvido moléstias de ordem psiquiátrica em razão da sobrecarga de trabalho, pressão por metas, cobranças excessivas e esvaziamento de suas atribuições após 2020. Postulou a gratuidade de justiça; a declaração incidental de doença ocupacional, redução da capacidade laborativa e responsabilidade civil da ré; o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única ou mensal; a manutenção vitalícia de plano de saúde sem ônus ou indenização correspondente; reparação por danos morais; exibição de documentos de saúde ocupacional; honorários advocatícios sucumbenciais; e consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 824.773,56. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares de aplicação da Lei nº 13.467/2017, impugnação à gratuidade de justiça e limitação da condenação ao valor dos pedidos. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal; refutou o nexo causal e a responsabilidade civil; defendeu a ausência de incapacidade laborativa; impugnou o pleito de pensão e requereu a aplicação de deságio para eventual pagamento em cota única; impugnou a manutenção de plano de saúde e os danos morais; e requereu compensação/dedução, fixação de honorários e observância de critérios de atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizada perícia médica em psiquiatria forense pelo perito do Juízo, Dr. Marcelo Nobre Migon, com apresentação de laudo pericial e esclarecimentos posteriores. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha indicada. O Juízo fixou como pontos incontroversos o labor preponderante em regime de teletrabalho entre 2020 e 2022 em razão da pandemia, a continuidade na atividade de resposta a e-mails após o retorno presencial e a inexistência de redução salarial. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes por memoriais. Propostas de conciliação recusadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Impugnação à Gratuidade de Justiça A reclamada impugna a gratuidade de justiça postulada pelo autor sob o argumento de que a remuneração percebida no curso do liame superava 40% do teto dos benefícios do RGPS e que a parte está patrocinada por advogado particular. Sem razão. A concessão do benefício à pessoa natural encontra respaldo subsidiário no art. 99, § 3º, do CPC e na Lei nº 7.115/1983, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. Ademais, o ajuizamento da demanda ocorreu após a extinção do contrato de trabalho, inexistindo prova de que o autor aufira rendimentos na atualidade, e a contratação de patrono particular não afasta a presunção legal (art. 99, § 4º, do CPC). Rejeito. 2.1.2. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial A ré requer que eventual condenação seja limitada aos importes liquidados na exordial, com base no art. 840, § 1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Com razão parcial. A individualização de valores certos e determinados na petição inicial estabelece os limites da lide quanto ao montante principal postulado (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvando-se a incidência de juros e correção monetária, que decorrem de imposição legal. Acolho a limitação aos valores nominais dos pedidos da exordial, acrescidos de juros e atualização monetária. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.2.1. Prescrição Quinquenal Proposta a ação em 12/12/2024, e com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no art. 11 da CLT e na Súmula 308, I, do TST, acolho a prejudicial arguida pela ré e pronuncio a prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC) as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 12/12/2019, ressalvados os pleitos de natureza exclusivamente declaratória (art. 11, § 1º, da CLT). 2.3. MÉRITO 2.3.1. Doença Ocupacional, Nexo Concausal e Responsabilidade Civil O reclamante postula reparações materiais e morais afirmando que adquiriu transtornos psiquiátricos (quadro ansioso, insônia crônica, estresse pós-traumático e síndrome de burnout) em decorrência da pressão crônica para atendimento de metas, cobranças rigorosas, jornadas exaustivas e alteração lesiva de suas atribuições cotidianas a partir de 2020. A reclamada sustentou a salubridade do meio ambiente de trabalho, o cumprimento dos programas preventivos e a ausência de nexo entre a atividade funcional e as queixas clínicas apresentadas. A obrigação de indenizar por infortúnios decorrentes do trabalho pressupõe a existência de dano à integridade psicofísica, nexo de causalidade ou concausalidade e culpa patronal no dever geral de cautela e prevenção (art. 7º, XXVIII, da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil). Submetido o caso a exame pericial psiquiátrico por perito de confiança do Juízo (Dr. Marcelo Nobre Migon), a conclusão técnica atestou: a) A existência de diagnóstico clínico de transtorno ansioso acompanhado de insônia crônica e hiperalerta (CID-10 F41.9 e F51.0); b) A caracterização do trabalho na reclamada como concausa para o desencadeamento e agravamento da moléstia psíquica, em face do acúmulo de exigências, cobranças por resultados e estressores organizacionais; c) A ocorrência de redução da capacidade laborativa parcial, restringindo o desempenho em atribuições que envolvam sobrecarga por metas, prazos exíguos e disponibilidade contínua fora da jornada contratual. O laudo e os esclarecimentos do perito judicial demonstraram rigorosa fundamentação técnico-científica, registrando-se que o parecer anexado pela reclamada permaneceu apócrifo, o que inviabilizou a averiguação de sua responsabilidade técnica. Em depoimento pessoal, não houve confissão. Entretanto, a testemunha Josiel comprovou que efetivamente o autor ficava o dia todo respondendo e-mails e atendendo chamados em auxílio ao assessor da gerência regional administrativa, sem executar as tarefas de gestão e rotina bancária próprias da função de gerente administrativo, cumprindo habitualmente jornada elastecida e permanecendo com telefone corporativo acionado fora do horário de expediente. A conjugação da prova pericial com os elementos da prova oral evidencia que a dinâmica laboral imposta atuou como concausa para o adoecimento psíquico do trabalhador, ficando caracterizada a culpa patronal pela negligência na gestão dos riscos psicossociais e na preservação da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I e II, da CLT c/c art. 225, § 3º, da CF). Configurada a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, impõe-se o dever de reparar os danos morais e materiais causados. 2.3.2. Indenização por Danos Morais O dano moral decorrente do adoecimento psíquico em virtude do labor atinge os direitos da personalidade e opera-se in re ipsa (art. 5º, V e X, da CF). Sopesando a gravidade do agravo à saúde mental, a longa duração do contrato de trabalho (quase quatro décadas), a atuação do labor na modalidade concausal, o porte econômico da instituição financeira ré e a finalidade punitivo-pedagógica da condenação (art. 223-G da CLT), arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo procedente em parte. 2.3.3. Danos Materiais: Pensão Vitalícia e Plano de Saúde Nos termos do art. 950 do Código Civil, a indenização material incluirá pensão proporcional à diminuição da capacidade de trabalho para a qual a vítima se inabilitou. O laudo pericial evidenciou incapacidade apenas parcial, restrita a atribuições sob elevado estresse e pressão contínua, sem inabilitação total ou permanente para todo e qualquer labor. Ademais, os elementos dos autos demonstram que o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 10/12/2021 perante o INSS, continuando a trabalhar e a receber a remuneração integral de gerente administrativo até a rescisão imotivada em 18/03/2024. Diante do nexo concausal e da limitação funcional verificada, impõe-se a reparação pecuniária. Tendo o autor optado pelo pagamento em cota única (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) e considerando o caráter concausal da responsabilidade, o grau parcial da perda laborativa, a expectativa média de sobrevida da tábua do IBGE e a aplicação de deságio pela antecipação integral do montante para obstar enriquecimento sem causa, fixo a pensão em parcela única no importe global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Quanto ao pleito de manutenção vitalícia e sem custos do plano de saúde empresarial ou indenização correspondente, o pedido é improcedente. O reclamante não comprovou a condição de ex-empregado contribuinte nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a coparticipação em procedimentos e exames não equivale à contribuição de mensalidade direta (Tema Repetitivo 989 do STJ). Além disso, não foram juntados comprovantes de despesas médicas ou psiquiátricas custeadas diretamente pelo obreiro que fundamentassem restituição na forma do art. 949 do Código Civil. Julgo procedente em parte a pensão vitalícia (em cota única) e improcedente o pedido de plano de saúde vitalício. 2.3.4. Gratuidade de Justiça Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da extinção do contrato de trabalho, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, na forma do art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. Defiro. 2.3.5. Honorários Periciais Diante da sucumbência da ré na pretensão objeto da prova técnica médica (art. 790-B da CLT), e observados o zelo, a dedicação e a complexidade do trabalho desempenhado pelo perito médico Dr. Marcelo Nobre Migon, ratifico os honorários periciais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob encargo exclusivo da reclamada. 2.3.6. Honorários Advocatícios de Sucumbência Em virtude da sucumbência recíproca decorrente da procedência parcial da demanda (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT): a) Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença; b) Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos julgados totalmente improcedentes (proveito econômico obtido pela ré). Por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, aplica-se a decisão do STF na ADI 5766, determinando-se a suspensão de exigibilidade de seus honorários sucumbenciais pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a retenção de seus créditos nesta ou em outras ações. 2.3.7. Critérios de Liquidação, Juros e Correção Monetária Na fase de liquidação de sentença, observar-se-ão os seguintes parâmetros: I - Dedução/compensação de valores comprovadamente adimplidos a idênticos títulos e rubricas durante o período contratual imprescrito (art. 767 da CLT); II - Juros e atualização monetária segundo as teses vinculantes do E. STF fixadas na ADC 58 e ADC 59: Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência exclusiva da taxa SELIC até 29/08/2024. A contar de 30/08/2024, em observância à vigência da Lei nº 14.905/2024, incidência do IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais apurados pela taxa legal do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil; III - Para a indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do C. TST c/c a sistemática da ADC 58. 2.3.8. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As parcelas deferidas na presente condenação (indenização por danos morais e indenização material em cota única) possuem natureza estritamente indenizatória (art. 832, § 3º, da CLT), não compondo a base de cálculo de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda retido na fonte. Ressalte-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Súmula Vinculante 53 do STF). 2.3.9. Advertência sobre Embargos de Declaração Protelatórios Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo: REJEITA a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ACOLHE a limitação da condenação aos valores nominais dos pedidos formulados na inicial; PRONUNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir com resolução do mérito as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 12/12/2019 (art. 487, II, do CPC); No mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HÉLIO SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) Indenização por danos materiais decorrentes de redução parcial da capacidade laborativa (pensão em cota única) no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença em favor do patrono do autor. Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Honorários periciais médicos fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a cargo exclusivo da reclamada, em favor do perito médico Dr. Marcelo Nobre Migon. Verbas com natureza puramente indenizatória, sem retenções fiscais ou previdenciárias. Juros, atualização monetária, liquidação e compensação na forma da fundamentação. Custas processuais pela ré no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Cumprimento na forma dos arts. 878 e 880 da CLT. Intimem-se as partes e o perito. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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